Art. 1º. Fica estabelecido em 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no País, o valor “per capita” da cota do salário família devido ao servidor integrante do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. O parâmetro constante deste artigo observa o critério de isonomia, em face da regra em vigor na Prefeitura local consoante a Lei nº 2.023/90.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 14 de janeiro de 1992.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 14/01/1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.