LEI Nº 2.288, DE 14
DE JANEIRO DE 1992
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Profissionalizante para jovens e
adultos, destinado a formar mão de obra qualificada para o Comércio, Indústria
e Serviços.
Art. 2º São objetos específicos do Centro
Profissionalizante:
I –
promover ao jovem e ao adulto uma perspectiva de vida e contribuir para
construção de uma sociedade mais humana e estruturada;
II –
promover a socialização e o companheirismo como formas de criar o sentido da
cidadania;
III –
proporcionar ao jovem e ao adulto uma alternativa de trabalho, que possa suprir
suas necessidades econômicas e promover sua realização pessoal;
IV –
criar condições para dotá-los de conhecimentos técnicos necessários a fim de
que possam competir no mercado de trabalho;
V –
capacitar os alunos que participam do Centro Profissionalizante o exercício da
cidadania.
Art. 3º Ficará o
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com SENAI, SENAC,
LBA e outras entidades particulares que tenham, em seus quadros,
profissionais competentes para realizarem trabalho docente, ou seja, serviços
de treinamento e execução dos cursos.
Art. 4º A SEMEC
poderá contratar para C.P., em regime de prestação de
serviços, profissionais para ministrar cursos que o SENAI, SENAC E LBA não
possam oferecer.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias da
SEMEC prevista no orçamento vigente.
Parágrafo Único – O Centro
Profissionalizante poderá cobrar uma taxa simbólica a ser definida pelo
Conselho e Coordenação do Centro Profissionalizante, para formação de um fundo
financeiro.
Art. 6º A execução da política educacional do Centro
Profissionalizante ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Ação Social numa ação integrada.
a) Ficará a
cargo das respectivas secretarias localizarem servidores, bem como remanejarem
os mesmos quando for necessário.
b) Os
servidores cedidos ao Centro Profissionalizante em qualquer situação, não
sofrerão perdas nos seus salários, vantagens e benefícios.
Art. 7º Ficam
criados os seguintes Cargos de provimento em comissão, para o Centro
Profissionalizante:
Diretor – CC-002
Coordenador da Área Pedagógica – CC-003
Coordenador do Setor de Triagem –
CC-003
I –
Compete ao Diretor:
a) Planejar
as atividades do Centro Profissionalizante elaborando:
-
Plano de Ação anual
- dirigir e
coordenar todas as atividades
b) avaliar
periodicamente as atividades para que sejam replanejadas caso não tenham
atingido os objetivos.
c) administrar
o Centro Profissionalizante nas questões funcionais, materiais, financeiras e
outras.
II –
Compete ao Coordenador da Área Pedagógica:
a) Elaborar
cronograma de atividades, prestar assistência técnica
pedagógica, realizar supervisão e avaliar o rendimento do ensino.
III –
Compete ao Coordenador do Setor de Triagem:
a) Elaborar
fichas, inscrever e selecionar pessoas para os cursos e encaminhá-los quando
possíveis, a indústria, ao comércio e outros serviços.
Art. 8º Caberá ao
Diretor do Centro Profissionalizante o trabalho de coordenação e integração com
as respectivas Secretarias e Conselho do Centro formado pelas lideranças
movimento popular organizado do Município.
Parágrafo Único – O número
de servidores para o Centro Profissionalizante será definido
Art. 9º O Centro
Profissionalizante funcionará anualmente com cursos previsto para o período de
11 meses.
I – Será
elaborado um programa como plano de ação anual com a finalidade de realizar um
trabalho sistemático.
Art. 10º O Centro
Profissionalizante atenderá de modo especial a criança e adolescente
abandonados ou em regime de internato ou semi internato, bem como aqueles que
são portadores de deficiência física.
Art. 11º Ficará
sob a responsabilidade do Poder Público Municipal a segurança dos equipamentos
e reforma necessária para adequação dos cursos no espaço do Centro
Profissionalizante.
Art. 12º A mão de
obra preparada pelo Centro Profissionalizante deverá ser absorvida pelo
mercado, através de contatos feitos com o Comércio, Indústria e Empresas
Particulares; porém a qualificação para artesanato poderá ser absorvida também
pelo Mercado Informal, como Feiras Livres.
I –
Competirá à Ação Social executar efetivamente esta tarefa.
Art. 13º O Centro
Profissionalizante atenderá os servidores da P.M.C realizando cursos que possam qualificar mão de
obra, bem como a alfabetização dos mesmos, caso não sejam alfabetizados.
Art. 14º O Centro
Profissionalizante abrirá espaço para reciclagem do Professor proporcionando
melhor qualidade na área pedagógica.
Art. 15º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias da SEMEC, previstas no orçamento.
Art. 16º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 14 de Janeiro de 1992.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 14 de janeiro de 1992.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.