Art. 1º. Fica
criada a linha municipal de ônibus, da espécie ‘Circular’, com pontos extremos
Art. 2º. A permissão para exploração da linha de ônibus de que trata o artigo antecedente dar-se-á mediante processo de concorrência pública, e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser concretizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrada desta Lei em vigor, observando-se os cânomes do art. 6º e conexos, da Lei nº 999, de 11 de setembro de 1.980.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de novembro de 1991.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 22 de novembro de 1991.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.