LEI Nº 2.241, DE 22
DE NOVEMBRO DE 1991
EMENTA:
EXTINGUE OS ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS E ESPECIAIS, SITUADOS AO LONGO DAS RUAS
E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES, E TRATA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos todos os estacionamentos situados ao
longo das ruas e avenidas do Município de Cariacica-ES.,
de uso privativo e especial, com exceção daqueles próximos aos órgãos públicos
ou particulares, que prestam relevantes serviços à comunidade.
Parágrafo Único – Ficam entendidos como órgãos
públicos ou particulares prestadores de serviços relevantes à comunidade, os
seguintes.
I – Corpo de Bombeiros;
II – Delegacias e Subdelegacias de
Polícia Civil;
III – Superintendência de Polícia
Civil;
IV – Postos Policiais Militares;
V – Hospitais;
VI – Pronto-socorros;
VII – Clínicas Médicas que prestam
serviços de urgência, tais como internamento, cirurgias, pronto-socorros, CTIs,
UTIs.
Art. 2º Os órgãos mencionados nos incisos
I, II, III, VI, V, VI e VII do parágrafo único do artigo anterior, para criação
de estacionamentos privativos e especiais próximos aos locais de funcionamento,
deverão requerer junto à Secretaria de Transporte do Município de Cariacica o
funcionamento, detalhando minuciosamente os motivos, juntando ao requerimento
CROQUI da área onde está situado o Órgão, a rua, especificando claramente a
largura da mesma, fluxo normal de veículos e principalmente, o tamanho da área
que pretende ser utilizado como estacionamento.
Art. 3º Fica sujeito às penalidades, na base
de 200 unidades Fiscais Municipal, o órgão público e particular, que criam
áreas de estacionamento privativo ou especial sem autorização do Órgão
Municipal competente, previsto no artigo segundo desta Lei.
Art. 4º A secretaria Municipal de Transporte terá 30 (trinta) dias a
partir da publicação desta Lei, para proceder à desativação dos estacionamentos
existentes no Município de Cariacica, aplicando as penalidades previstas no
artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de novembro de 1991.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 22 de novembro de 1991.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.