LEI Nº 2.241, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991

 

EMENTA: EXTINGUE OS ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS E ESPECIAIS, SITUADOS AO LONGO DAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES, E TRATA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos todos os estacionamentos situados ao longo das ruas e avenidas do Município de Cariacica-ES., de uso privativo e especial, com exceção daqueles próximos aos órgãos públicos ou particulares, que prestam relevantes serviços à comunidade.

 

Parágrafo Único – Ficam entendidos como órgãos públicos ou particulares prestadores de serviços relevantes à comunidade, os seguintes.

 

I – Corpo de Bombeiros;

 

II – Delegacias e Subdelegacias de Polícia Civil;

 

III – Superintendência de Polícia Civil;

 

IV – Postos Policiais Militares;

 

V – Hospitais;

 

VI – Pronto-socorros;

 

VII – Clínicas Médicas que prestam serviços de urgência, tais como internamento, cirurgias, pronto-socorros, CTIs, UTIs.

 

Art. 2º Os órgãos mencionados nos incisos I, II, III, VI, V, VI e VII do parágrafo único do artigo anterior, para criação de estacionamentos privativos e especiais próximos aos locais de funcionamento, deverão requerer junto à Secretaria de Transporte do Município de Cariacica o funcionamento, detalhando minuciosamente os motivos, juntando ao requerimento CROQUI da área onde está situado o Órgão, a rua, especificando claramente a largura da mesma, fluxo normal de veículos e principalmente, o tamanho da área que pretende ser utilizado como estacionamento.

 

Art. 3º Fica sujeito às penalidades, na base de 200 unidades Fiscais Municipal, o órgão público e particular, que criam áreas de estacionamento privativo ou especial sem autorização do Órgão Municipal competente, previsto no artigo segundo desta Lei.

 

Art. 4º A secretaria Municipal de Transporte terá 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, para proceder à desativação dos estacionamentos existentes no Município de Cariacica, aplicando as penalidades previstas no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 22 de novembro de 1991.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de novembro de 1991.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.