LEI Nº 2.214, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar débitos relativos a multas, juros e correção monetária decorrentes do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do exercício de 1989 e exercícios anteriores pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 2º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a anistia será de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo Único – Os efeitos deste artigo vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

 

Cariacica (ES), 22 de novembro de 1991.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de novembro de 1991.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.