LEI Nº 2.214, DE 22
DE NOVEMBRO DE 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
anistiar débitos relativos a multas, juros e correção monetária decorrentes do
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do exercício de 1989 e exercícios
anteriores pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2º Decorrido o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a anistia será de 50% (cinqüenta por cento) dos
débitos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único – Os efeitos deste artigo
vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de novembro de 1991.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de novembro de 1991.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.