LEI Nº 220, DE 25 DE
MARÇO DE 1960
CONCEDE ABATIMENTO
NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DO COMÉRCIO PARA O CORRENTE ANO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os comerciantes que
pagarem todo o seu Imposto de Indústria e Profissão, devido pela Lei nº 209, de
22/12/1959, referente ao corrente ano, dentro dos prazos estabelecidos, na Lei
citada, terão direito a um abatimento de 10%, além do já estabelecido pela
mesma Lei.
§ 1º - Não estão incluídos nesta concessão, os industriais, os
comerciantes de café, os que não possuírem livros fiscais e os ambulantes.
§ 2º - Esta concessão não prevalecerá para o limite mínimo de Cr$ 1.600,00 fixado pela Lei referida.
§ 3º - O presente abatimento prevalecerá apenas para o corrente exercício.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Ordeno, portanto, a todas
as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Senhor Secretário a
faça registrar e publicar.
Prefeitura Municipal
de Cariacica,
em 25 de Março de 1960.
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei – Data supra.
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.