LEI Nº 220, DE 25 DE MARÇO DE 1960

 

CONCEDE ABATIMENTO NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DO COMÉRCIO PARA O CORRENTE ANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os comerciantes que pagarem todo o seu Imposto de Indústria e Profissão, devido pela Lei nº 209, de 22/12/1959, referente ao corrente ano, dentro dos prazos estabelecidos, na Lei citada, terão direito a um abatimento de 10%, além do já estabelecido pela mesma Lei.

 

§ 1º - Não estão incluídos nesta concessão, os industriais, os comerciantes de café, os que não possuírem livros fiscais e os ambulantes.

 

§ 2º - Esta concessão não prevalecerá para o limite mínimo de Cr$ 1.600,00 fixado pela Lei referida.

 

§ 3º - O presente abatimento prevalecerá apenas para o corrente exercício.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 25 de Março de 1960.

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei – Data supra.

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.