LEI Nº 2.182, DE 16 DE SETEMBRO DE 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Nas escolas da rede Municipal serão
organizadas hortas comunitárias.
Art. 2º As hortas escolares de caráter
comunitário têm por objetivo:
I – O desenvolvimento, pelos alunos da rede
municipal de ensino, de atividade curricular ou extracurricular, consistente na
criação e manutenção de uma cultura agrícola;
II – O aproveitamento dos seus produtos na
complementação da merenda escolar, e
III – O desenvolvimento do espírito comunitário
nos estudantes.
Art. 3º Os produtos
da horta escolar que não puderem ser aproveitados na complementação da merenda
escolar (excesso de produção) não poderão ser, em hipótese alguma,
comercializados.
Art. 4º O Prefeito regulamentará esta Lei em
sessenta (60) dias, definindo a quem competirá:
I – reservar área da escola para a criação da
horta comunitária, bem como providenciar os instrumentos, sementes e utensílios
necessários à sua implementação;
II – decidir a cerca das culturas a serem criadas;
III – viabilizar o aproveitamento da produção no
complemento da merenda escolar; e
IV – decidir sobre o destino do excesso de
produção.
Parágrafo
Único – O prefeito poderá delegar essas atribuições a uma “Comissão
Comunitária Escolar”, integrada por representantes dos pais de alunos, dos
professores e da direção da escola.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 16 de Setembro de 1991.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 16 de setembro de 1991.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.