LEI Nº 2.173, DE 05 DE SETEMBRO DE 1991.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde. Órgão colegiado
que tem como objetivo a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde dos
munícipes, a organização dos serviços de saúde no Município e a implantação do
Sistema Único de Saúde constituindo-se na Instância Municipal gestora e
decisória do Sistema Municipal de Saúde, o qual será composto paritariamente
por:
I – dois representantes de cada entidade
prestadora de serviço integrada ao Sistema Municipal de Saúde;
II – dois representantes de cada categoria dos
profissionais da Saúde no Município;
II – representantes da comunidade, em igual numero
de representantes das entidades integradas ao Sistema Municipal de Saúde,
indicados, oficialmente, pela entidade máxima que as centralize e coordene,
após deliberação plenária que elegerá a proporcionalidade de sua representação;
IV – Secretário Municipal de Saúde;
V – um Secretário Executivo.
§ 1° -
Os representantes que tratam os incisos I e II deste artigo
serão indicados pelos Sindicatos ou Associações das entidades ou dos
trabalhadores da área de Saúde a que vinculem, sendo indispensável que exerçam
suas atividades no Município.
§ 2° - Para cada representante efetivo deverá ser
indicado um representante suplente.
§ 3° - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o
Secretário Municipal de Saúde, que, nos impedimentos legais e eventuais, será
substituído por um membro escolhido entre os presente
à reunião.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Saúde:
I – Elaborar o Programa
Municipal de Saúde;
II – Estabelecer os
mecanismos de coordenação e gestão do programa de saúde, controlar e avaliar as
ações do mesmo a nível Municipal;
III – Reorientar, quando necessário,
a cobertura assistencial no âmbito do Município, estabelecer parâmetros
viáveis, técnicos e financeiro, considerando as melhores
relações custo/benefício;
VI – Criar condições para o
desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de Saúde, tornando-o
capaz de responder adequadamente à demanda, com elevado grau de resolutivadade, respeitando parâmetros mínimos de
qualidade;
V – analisar e aprovar as
prestações de contas das entidades componentes do Sistema Municipal de Saúde
para efeito de liberação de pagamento;
VI – analisar e aprovar os
orçamentos anuais e respectivos Planos de Aplicação de Recursos das entidades
públicas e privadas sem fins lucrativos que compõem o Sistema Municipal de
Saúde, consolidando-os na programação e orçamentação
integrada do Município;
VII – estabelecer ou
reformular os tetos de cada procedimento assistencial de todas as entidades que
compõem o Sistema Municipal de Saúde ou que venham compô-lo, obedecendo os parâmetros de cobertura
estabelecidos e a capacidade instalada;
VIII – analisar, para
aprovação, processos de Convênios e contratações de Serviços de Saúde no
Município;
XI – requisitar, sempre que necessário, pessoal técnico das instituições envolvidas no
Programa de Saúde, para construir grupos de trabalho específicos para
elaboração de outras atividades atinentes ao mesmo;
X – estabelecer políticas e
diretrizes de Saúde no município em consonância com a política Nacional e
Estadual de Saúde;
XI – acompanhar e avaliar o
sistema de referência contra-referência intra-Municipal e do Nível I para Nível
II, acionando a Superintendência Regional de Saúde a que tiver vinculada para
correção das distorções e garantir o acesso do usuário a todos os níveis do
Serviço de Saúde.
Art. 3º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, entre
outras atribuições, compete:
I – indicar o Secretário Executivo Municipal de
Saúde;
II – Coordenar os trabalhos do Sistema Municipal
de Saúde;
III – Cumprir e fazer cumprir do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 4º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal, compete:
I – encaminhar e divulgar as deliberações tomadas
em reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
II – Comunicar aos componentes do Conselho
Municipal de Saúde a convocação de reuniões;
III – assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho
Municipal de Saúde;
IV – manter atualizados os arquivos de normas,
correspondências e projetos do Conselho Municipal de Saúde;
V – divulgar as comunidades e entidades de serviços
o cronograma de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, local e horário das
mesmas.
Parágrafo
Único – O Secretário Executivo
fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto e
será responsável pelas atas das mesmas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá,
ordinariamente, duas vezes por mês, ou, em caráter extraordinário, quando for
convocado por qualquer de seus Membros e serão coordenadas pelo Presidente do
Conselho.
§ 1°- As reuniões ordinárias do
Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada Membro do Conselho com
antecedência de cinco dias.
§ 2° - As reuniões extraordinárias serão convocadas para
deliberar cobre matéria urgente e inadiável.
§ 3° - As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal
de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de
quarenta e oito horas.
§ 4° - O quórum para realização de reuniões do Conselho
Municipal de Saúde, será de 2/3 dos seus membros.
Art. 6º Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde,
somente terão direito a voto os Membros efetivos e, na ausência destes, os seus
respectivos suplentes.
Parágrafo
Único – As reuniões do Conselho
Municipal de Saúde serão aberta à participação da
comunidade em geral, que terá direito a voz.
Art. 7º AS deliberações do Conselho Municipal de Saúde
serão formalizadas através de Resoluções conjuntas de seus membros.
Parágrafo
Único – As deliberações do
Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta de seus
membros, as quais serão registradas em atas, lavras em livro próprio, e dado
conhecimento imediato ao Conselho Regional de Saúde, como órgão de decisões
regional, através de extrato de cada ata à Secretaria Executiva.
Art. 8º As entidades que compõem o Conselho Municipal de
Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando
os mesmo faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 9º As prestações de contas de qualquer entidade, só
serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho
Municipal de Saúde, que deverá ser previamente comunicado.
Parágrafo
Único – Não se aplica o disposto
neste artigo quando o representante da entidade interessada deixar de
comparecer à primeira reunião subseqüente àquela em que se deveria analisar sua
prestação de contas, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde adotar as medidas
que julgar necessárias.
Art. 10º As indicações de representantes de entidades,
previstas no parágrafos 1° e 2° do artigo 1° desta
Lei, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal que as encaminharão,
para os devidos fins, ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11º No prazo de trinta dias, a contar da data da
publicação da presente Lei, o Prefeito Municipal designará, através de ato
próprio, os nomes dos membros que irão compor o Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único – Constituído o Conselho de
que trata o caput deste artigo, as indicações e as substituições que vierem a
ocorrer a partir da vigência desta Lei, serão dirigidas, necessariamente, ao
Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12º Ficará a critério das entidades que integram o
Conselho Municipal de Saúde, promoverem, a qualquer
tempo, substituições de seus Membros efetivos ou suplentes.
Parágrafo
Único – O disposto neste artigo
não se aplica ao Presidente do Conselho, que só será substituído caso venha a
ser exonerado de seu cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13º O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado, a qualquer título.
Art. 14º As alterações que o Conselho Municipal de Saúde
julgar necessárias ao aprimoramento da legislação Municipal pertinentes à área
de saúde, após aprovadas pelos seus Membros, devidamente registradas em ata,
serão encaminhadas em forma de indicação ao Poder
Executivo, que no prazo de dez dias a contar de seu recebimento, remeterá, em
forma de Projeto de Lei, à apreciação da Câmara Municipal
Art. 15º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 05 de Setembro de 1991.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de setembro de 1991.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.