LEI Nº 2.173, DE 05 DE SETEMBRO DE 1991.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde. Órgão colegiado que tem como objetivo a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde dos munícipes, a organização dos serviços de saúde no Município e a implantação do Sistema Único de Saúde constituindo-se na Instância Municipal gestora e decisória do Sistema Municipal de Saúde, o qual será composto paritariamente por:

 

                   I – dois representantes de cada entidade prestadora de serviço integrada ao Sistema Municipal de Saúde;

 

                   II – dois representantes de cada categoria dos profissionais da Saúde no Município;

 

                   II – representantes da comunidade, em igual numero de representantes das entidades integradas ao Sistema Municipal de Saúde, indicados, oficialmente, pela entidade máxima que as centralize e coordene, após deliberação plenária que elegerá a proporcionalidade de sua representação;

 

                   IV – Secretário Municipal de Saúde;

 

                   V – um Secretário Executivo.

 

                   § 1° - Os representantes que tratam os incisos I e II deste artigo serão indicados pelos Sindicatos ou Associações das entidades ou dos trabalhadores da área de Saúde a que vinculem, sendo indispensável que exerçam suas atividades no Município.

 

§ 2° - Para cada representante efetivo deverá ser indicado um representante suplente.

 

§ 3° - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário Municipal de Saúde, que, nos impedimentos legais e eventuais, será substituído por um membro escolhido entre os presente à reunião.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

                   I – Elaborar o Programa Municipal de Saúde;

 

                   II – Estabelecer os mecanismos de coordenação e gestão do programa de saúde, controlar e avaliar as ações do mesmo a nível Municipal;

 

                   III – Reorientar, quando necessário, a cobertura assistencial no âmbito do Município, estabelecer parâmetros viáveis, técnicos e financeiro, considerando as melhores relações custo/benefício;

 

                   VI – Criar condições para o desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de Saúde, tornando-o capaz de responder adequadamente à demanda, com elevado grau de resolutivadade, respeitando parâmetros mínimos de qualidade;

 

                   V – analisar e aprovar as prestações de contas das entidades componentes do Sistema Municipal de Saúde para efeito de liberação de pagamento;

 

                   VI – analisar e aprovar os orçamentos anuais e respectivos Planos de Aplicação de Recursos das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que compõem o Sistema Municipal de Saúde, consolidando-os na programação e orçamentação integrada do Município;

 

                   VII – estabelecer ou reformular os tetos de cada procedimento assistencial de todas as entidades que compõem o Sistema Municipal de Saúde ou que venham compô-lo, obedecendo  os parâmetros de cobertura estabelecidos e a capacidade instalada;

 

                   VIII – analisar, para aprovação, processos de Convênios e contratações de Serviços de Saúde no Município;

 

                   XI – requisitar, sempre que necessário, pessoal técnico das instituições envolvidas no Programa de Saúde, para construir grupos de trabalho específicos para elaboração de outras atividades atinentes ao mesmo;

 

                   X – estabelecer políticas e diretrizes de Saúde no município em consonância com a política Nacional e Estadual de Saúde;

 

                   XI – acompanhar e avaliar o sistema de referência contra-referência intra-Municipal e do Nível I para Nível II, acionando a Superintendência Regional de Saúde a que tiver vinculada para correção das distorções e garantir o acesso do usuário a todos os níveis do Serviço de Saúde.

 

Art. 3º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, entre outras atribuições, compete:

 

                   I – indicar o Secretário Executivo Municipal de Saúde;

 

                   II – Coordenar os trabalhos do Sistema Municipal de Saúde;

 

                   III – Cumprir e fazer cumprir do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal, compete:

 

                   I – encaminhar e divulgar as deliberações tomadas em reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

                   II – Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões;

 

                   III – assinar expedientes oriundos de reuniões  do Conselho Municipal de Saúde;

                  

                   IV – manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho Municipal de Saúde;

 

V – divulgar as comunidades e entidades de serviços o cronograma de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, local e horário das mesmas.

 

Parágrafo Único – O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, ou, em caráter extraordinário, quando for convocado por qualquer de seus Membros e serão coordenadas pelo Presidente do Conselho.

 

§ 1°-  As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada Membro do Conselho com antecedência de cinco dias.

 

§ 2° - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar cobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3° - As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

§ 4° - O quórum para realização de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será de 2/3 dos seus membros.

 

 

Art. 6º Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, somente terão direito a voto os Membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão aberta à participação da comunidade em geral, que terá direito a voz.

 

Art. 7º AS deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de Resoluções conjuntas de seus membros.

 

Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros, as quais serão registradas em atas, lavras em livro próprio, e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional de Saúde, como órgão de decisões regional, através de extrato de cada ata à Secretaria Executiva.

 

Art. 8º As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmo faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

 

Art. 9º As prestações de contas de qualquer entidade, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser previamente comunicado.

 

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo quando o representante da entidade interessada deixar de comparecer à primeira reunião subseqüente àquela em que se deveria analisar sua prestação de contas, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde adotar as medidas que julgar necessárias.

 

Art. 10º As indicações de representantes de entidades, previstas no parágrafos 1° e 2° do artigo 1° desta Lei, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal que as encaminharão, para os devidos fins, ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 11º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da presente Lei, o Prefeito Municipal designará, através de ato próprio, os nomes dos membros que irão compor o Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único – Constituído o Conselho de que trata o caput deste artigo, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer a partir da vigência desta Lei, serão dirigidas, necessariamente, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 12º Ficará a critério das entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde, promoverem, a qualquer tempo, substituições de seus Membros efetivos ou suplentes.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente do Conselho, que só será substituído caso venha a ser exonerado de seu cargo de Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 13º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, a qualquer título.

 

Art. 14º As alterações que o Conselho Municipal de Saúde julgar necessárias ao aprimoramento da legislação Municipal pertinentes à área de saúde, após aprovadas pelos seus Membros, devidamente registradas em ata, serão encaminhadas em forma de indicação ao Poder Executivo, que no prazo de dez dias a contar de seu recebimento, remeterá, em forma de Projeto de Lei, à apreciação da Câmara Municipal

 

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 05 de Setembro de 1991.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de setembro de 1991.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.