LEI Nº 216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959

 

CRIA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E REGULA SEU LANÇAMENTO E COBRANÇA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos da presente Lei para todo o Município, a Taxa de Pavimentação, que será devida pelos proprietários dos imóveis situados nos logradouros beneficiados pelo Poder Público, com pavimentação de qualquer natureza, inclusive colocação de meios-fios e construção de redes de esgoto.

 

§ 1º - A taxa de que trata o presente artigo é vinculada ao imóvel beneficiado, cujo ônus real acompanhará o mesmo, no caso de transferência de posse, domínio ou sucessão.

 

§ 2º - Esta taxa será arrecadada sob o código nº 1.26.4 instituído pelo Decreto-Lei nº 2.416, de 17/07/1940.

 

Art. 2º Destinando-se a Taxa de Pavimentação ao custeio parcial das obras de pavimentação e calçamento, inclusive redes de esgotos, meios-fios, estudos topográficos e terraplanagem, será ela cobrada dos proprietários dos terrenos beneficiados, depois de concluída, base de 50% sobre o seu custo total, divididos em partes iguais pelos metros de testada.

 

§ 1º - O custo total da obra, previsto neste artigo, será o menor obtido me concorrência pública ou o apurado administrativamente, mediante soma total dos valores dos materiais e da mão de obra empregados.

 

§ 2º - Mediante acordo do Prefeito com proprietário, esta taxa poderá ser arrecadada antes do início das obras, integralmente, com 15% de abatimento.

 

Art. 3º Concluída a obra em cada logradouro, havendo livre trânsito, mandará o Prefeito que seja realizado o competente lançamento do qual será notificado, no ato, pelo lançador o respectivo proprietário, cuja notificação conterá a metragem exata e valor global da taxa a ser paga.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de ausência do proprietário ou pessoa legalmente responsável ou quando houver recusa deste em assinar a notificação, os lançamentos serão publicados por edital que será afixado nas repartições públicas municipais e outros lugares públicos. Feito isto, ninguém poderá mais alegar ignorância do lançamento.

 

Art. 4º A Taxa de Pavimentação prevista nesta Lei será recolhida à Tesouraria da Prefeitura obedecendo à seguinte regulamentação, cujo critério deverá ser requerido:

 

a) Pagável de uma só vez dentro de 30 dias da data do conhecimento do lançamento, com 10% de desconto, ou em duas prestações mensais, a partir do conhecimento do lançamento, com 5% de desconto;

b) Em 10 prestações mensais iguais, pagáveis sem multa de mora até o dia 10 de cada mês, até final liquidação, sem direito a desconto;

c) As prestações não pagas nos prazos de vencimento incidirão na multa de mora de 20%;

d) 03 prestações vencidas sem que o devedor tenha obtido prorrogação de vencimento perante a Prefeitura, nos termos desta Lei, importarão no vencimento automático do restante do débito, que será acrescido da multa prevista no item anterior, será inscrita em Dívida Ativa até 10 dias, depois do vencimento da 3ª prestação e cobrada judicialmente dentro do prazo improrrogável de 60 dias e nos termos da Legislação em vigor, mediante representação da Contadoria ao Prefeito em prazo hábil, encaminhando a relação dos débitos inscritos;

e) Sendo inferiores à 3 prestações os saldos devedores finais de um lançamento serão estes inscritos em Dívida Ativa somente no final do exercício e cobrados segundo preceitua o item anterior;

f) Estarão isentos desta taxa as igrejas de quaisquer cultos, os Poderes Públicos, entidades autárquicas e se o requererem as associações exclusivamente caritativas e associações desportivas;

g) No casos de alienação dos imóveis, a Prefeitura somente fornecerá certidão negativa não havendo débito vencido ou a vencer referente esta taxa dentro do mês em que referida certidão tenha de ser expedida e o restante será transferido ao adquirente (Art. 677 do Código Civil), a quem deverá ser informado, incontinente o montante do débito.

 

Art. 5º A Prefeitura manterá um livro especial para escrituração dos lançamentos da presente taxa, cuja arrecadação deverá ser escriturada em conta, também especial da receita geral e que deverá estar obrigatoriamente em dia.

 

Art. 6º Objetivando a instituição da Taxa de Pavimentação a ampliação de recursos para as obras de calçamento e seus serviços complementares, como calçadas, meios-fios, redes de escoamento, e estudos topográficos, fica estabelecido o seguinte critério a ser observado quanto à aprovação dos orçamentos municipais e sua execução:

 

a) Será obrigatoriamente consignada nos orçamentos municipais a partir da vigência desta Lei, verba nunca inferior ao dobro do montante da arrecadação desta taxa no exercício anterior, sendo considerada aprovada verba equivalente, caso não tenha sido observado o presente dispositivo.

b) Quando o Prefeito julgar conveniente ao interesse público empregar toda ou parte da verba orçamentária destinada às obras de pavimentação de que trata esta Lei, em outro setor, - deverá fazer uma exposição de motivos à Câmara, - que deliberará a respeito, sem o que não poderão ser aprovadas as contas do Prefeito, referentes ao citado exercício.

 

Art. 7º A presente Lei fica fazendo parte integrante da Lei 101, de 13/12/1952 (Código Tributário e do Processo Fiscal deste Município).

 

Art. 8º Fica a Prefeitura autorizada a cobrar a taxa de que trata a presente Lei, (artigo 141 § 34 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946) a partir de primeiro de Janeiro de 1960, nos logradouros onde haja benefícios de pavimentação.

 

Art. 9º A taxa criada por esta Lei, ficará fazendo parte do orçamento a ser votado para o exercício de 1960, ainda, que ocorra o estabelecido no art. 67 da Lei Estadual nº 65, de 13/12/1947 (Leo de Organização Municipal).

 

Art. 10 Por solicitação dos interessados, qualquer logradouro poderá ter preferência para sua pavimentação, mediante depósito da taxa global ao mesmo atribuída e feito no ato da solicitação, o Prefeito, depois dos necessários entendimentos e providências de ordem técnica, dará início à referida obra dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do depósito.

 

Art. 11  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 28 de Dezembro de 1959.

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei. Data supra.

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.