LEI
Nº 216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959
CRIA TAXA DE
PAVIMENTAÇÃO E REGULA SEU LANÇAMENTO E COBRANÇA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos da presente Lei
para todo o Município, a Taxa de Pavimentação, que será devida pelos
proprietários dos imóveis situados nos logradouros beneficiados pelo Poder
Público, com pavimentação de qualquer natureza, inclusive colocação de
meios-fios e construção de redes de esgoto.
§ 1º - A taxa de que trata o presente artigo é vinculada ao
imóvel beneficiado, cujo ônus real acompanhará o mesmo, no caso de
transferência de posse, domínio ou sucessão.
§ 2º - Esta taxa será arrecadada sob o código nº 1.26.4
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.416, de 17/07/1940.
Art. 2º Destinando-se a Taxa de Pavimentação ao
custeio parcial das obras de pavimentação e calçamento, inclusive redes de
esgotos, meios-fios, estudos topográficos e terraplanagem, será ela cobrada dos
proprietários dos terrenos beneficiados, depois de concluída, base de 50% sobre
o seu custo total, divididos em partes iguais pelos metros de testada.
§ 1º - O custo total da obra, previsto neste artigo, será o
menor obtido me concorrência pública ou o apurado administrativamente, mediante
soma total dos valores dos materiais e da mão de obra empregados.
§ 2º - Mediante acordo do Prefeito com proprietário, esta taxa
poderá ser arrecadada antes do início das obras, integralmente, com 15% de
abatimento.
Art. 3º Concluída a obra em cada logradouro, havendo
livre trânsito, mandará o Prefeito que seja realizado o competente lançamento
do qual será notificado, no ato, pelo lançador o respectivo proprietário, cuja
notificação conterá a metragem exata e valor global da taxa a ser paga.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de ausência do proprietário ou
pessoa legalmente responsável ou quando houver recusa deste em assinar a
notificação, os lançamentos serão publicados por edital que será afixado nas repartições
públicas municipais e outros lugares públicos. Feito isto, ninguém poderá mais
alegar ignorância do lançamento.
Art. 4º A Taxa de Pavimentação prevista nesta Lei
será recolhida à Tesouraria da Prefeitura obedecendo à seguinte regulamentação,
cujo critério deverá ser requerido:
a) Pagável de uma só
vez dentro de 30 dias da data do conhecimento do lançamento, com 10% de
desconto, ou em duas prestações mensais, a partir do conhecimento do
lançamento, com 5% de desconto;
b) Em 10 prestações
mensais iguais, pagáveis sem multa de mora até o dia 10 de cada mês, até final
liquidação, sem direito a desconto;
c) As prestações não
pagas nos prazos de vencimento incidirão na multa de mora de 20%;
d) 03 prestações
vencidas sem que o devedor tenha obtido prorrogação de vencimento perante a
Prefeitura, nos termos desta Lei, importarão no vencimento automático do
restante do débito, que será acrescido da multa prevista no item anterior, será
inscrita
e) Sendo inferiores à 3
prestações os saldos devedores finais de um lançamento serão estes inscritos
f) Estarão isentos
desta taxa as igrejas de quaisquer cultos, os Poderes Públicos, entidades
autárquicas e se o requererem as associações exclusivamente caritativas e
associações desportivas;
g) No casos de
alienação dos imóveis, a Prefeitura somente fornecerá certidão negativa não
havendo débito vencido ou a vencer referente esta taxa dentro do mês em que
referida certidão tenha de ser expedida e o restante será transferido ao
adquirente (Art. 677 do Código Civil), a quem deverá ser informado,
incontinente o montante do débito.
Art. 5º A Prefeitura manterá um livro especial para
escrituração dos lançamentos da presente taxa, cuja arrecadação deverá ser
escriturada em conta, também especial da receita geral e que deverá estar
obrigatoriamente em dia.
Art. 6º Objetivando a instituição da Taxa de
Pavimentação a ampliação de recursos para as obras de calçamento e seus
serviços complementares, como calçadas, meios-fios, redes de escoamento, e
estudos topográficos, fica estabelecido o seguinte critério a ser observado
quanto à aprovação dos orçamentos municipais e sua execução:
a) Será obrigatoriamente
consignada nos orçamentos municipais a partir da vigência desta Lei, verba
nunca inferior ao dobro do montante da arrecadação desta taxa no exercício
anterior, sendo considerada aprovada verba equivalente, caso não tenha sido
observado o presente dispositivo.
b) Quando o Prefeito
julgar conveniente ao interesse público empregar toda ou parte da verba
orçamentária destinada às obras de pavimentação de que trata esta Lei, em outro
setor, - deverá fazer uma exposição de motivos à Câmara, - que deliberará a
respeito, sem o que não poderão ser aprovadas as contas do Prefeito, referentes
ao citado exercício.
Art. 7º A presente Lei fica fazendo parte integrante
da Lei 101, de 13/12/1952 (Código Tributário e do
Processo Fiscal deste Município).
Art. 8º Fica a Prefeitura autorizada a cobrar a taxa
de que trata a presente Lei, (artigo 141 § 34 da Constituição Federal de 18 de
Setembro de 1946) a partir de primeiro de Janeiro de 1960, nos logradouros onde
haja benefícios de pavimentação.
Art. 9º A taxa criada por esta Lei, ficará fazendo
parte do orçamento a ser votado para o exercício de 1960, ainda, que ocorra o
estabelecido no art. 67 da Lei Estadual nº 65, de 13/12/1947 (Leo de
Organização Municipal).
Art. 10 Por solicitação dos interessados, qualquer logradouro
poderá ter preferência para sua pavimentação, mediante depósito da taxa global
ao mesmo atribuída e feito no ato da solicitação, o Prefeito, depois dos
necessários entendimentos e providências de ordem técnica, dará início à
referida obra dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do depósito.
Art. 11
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam que a cumpram
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Senhor Secretário a faça
registrar e publicar.
Prefeitura
Municipal de Cariacica, em 28 de Dezembro de 1959.
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada
por edital nesta Secretaria na forma da Lei. Data supra.
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.