O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1°. Fica
instituída, na Estrutura Organizacional
do Muncípio, a COORDENADORIA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE
CARIACICA – CONDECON- subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, visando
assegurar os interesses e direitos do consumidor, de ordem pública e social do
município, nos termos do Art. 5º, XXXII, da constituição da República e Lei
Federal nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2°. À COMDECON
compete:
I – formular, coordenar e executar programas e
atividades relacionadas com a defesa do donsumidor, inclusive na educação e
informação de consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e deveres.
II – promover a defesa dos consumidores nas áreas
administrativas e judiciárias, com vistas à prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, aplicando, quando for
o caso, as sanções previstas nos artigos 56 e 60 da Lei Federal nº 8.078/90.
III – celebrar
convênios com órgãos e entidades públicas para a fiscalização e controle da
produção, industrialização, distribuição, e publicidade de produtos e serviços
e o mercado de consumo,no interesse de preservação da vida, da saúde, da
informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que fizeram
necessárias.
IV – incentivar a organização comunitária na
criação e desenvolvimento de Associações de consumidores nos bairros do
Município.
V – requerer informações nos órgãos
administativos do município e emitir pareceres em processos de interesses dos
consumidores.
Art. 3°. A CONDECON
será vinculada ao Gabinete do Prefeito e contará em sua estrutura funcional, os
seguintes cargos em comissão:
I – COORDENADOR MUNICIPAL - padrão cc.2 = 1 (uma ) vaga;
II – ACESSOR TÉCNICO – padrão cc.2 = 1 (uma)
vaga;
III – CHEFE DA SESSÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO –
padrão cc.2 = (uma) vaga.
§ 1º - cabe ao coordenador municipal:
a) acessorar o Prefeito na formulação e execução
da olítica global relacionada com a defesa do consumidor;
b)
submeter ao prefeito os programas de trabalho, sugestões e proposições de
leis, normas e portarias municipais para o desenvolvimento das relações de
consumo;
c) exercer a direção da CONDECON, orientando,
supervisionando, e promovendo as medidas necessárias para o fiel cumprimento de
suas finalidades.
§ 2º - cabe ao
Acessor Técnico:
a) atender, orientar e acompanhar as reclamações
formuladas pelos consumidores;
b) emitir notificações , pareceres e executar
diligências que visem comprovar as reclamações propostas;
c)
controlar a tramitação dos processos sob a responsábilidade da
coordenadoria.
§ 3º - cabe ao
chefe da sessão de Apoio Administrativo
a)
organizar e
controlar o funcionamento administrativo da COMDECON;
b)
sistematizar
o atendimento público, o arquivo e o acervo bibliográfico da coordenadoria;
c)
elaborar
relatórios, secretáriar reuniões para a mediação dos conflitos de consumo.
Art. 4°. A COMDECON poderá requisitar servidores de outros órgãos
municipais para a sua estruturação funcional e acessoramento técnico.
Art. 5°. As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízos das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II-
apreensão de produto;
III- Inutilização do produto;
IV- cassação do registro do produto junto ao
orgão competente;
V – proibição da fabricação do produto;
VI- suspenção de fornecimento de produtos ou
serviços;
VII-revogação de concessão ou permissão de uso;
VIII- cassação da licença do estabelecimento ou atividade;
IX - interdição total ou parcial de
estabelecimento , de obra ou de atividade
X -
intervenção administrativa;
XI - imposição da contra propaganda;
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade administrativa da COMDECON, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar antecedente oi incidente de procedimento administrativo.
Art. 6°. A COMDECON
fará publicar mensalmente, boletins estatístico de suas atividades, na melhoria
das relações entre consumidores e fornecedores.
Art. 7°. Os
estabelecimentos que comercializarem gêneros de primeira necessidade, chamados
“cesta básica”, ficam obrigados, a partir de 30(trinta) dias da publicação
desta Lei, a exibirem em suas entradas, em local visível, tabela com os preços
destes produtos.
Art. 8°. Fica
proíbida, nos bares e restaurantes do munícipio, a cobrança obrigatória da taxa
de serviço chamada “gorjeta”
Art. 9°. As
empresas de transporte coletivo municipal apresentem em suas planilhas de
custo, visando o aumento da tarifa, a rubrica”renovação de frota”, ficam
obrigadas a comprovarem, por documentos, a efetiva renovação dos veículos.
Art. 10. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados eficientes e seguros e, quanto aos essenciais contínuos.
Art. 11. As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações e
rubricas alocadas ao orçamento do Gabinete do
Prefeito.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 04 de julho de 1991
VASCO
ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.