LEI Nº 2.086, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MANGUEZAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica declarado área de proteção e preservação ambiental o remanescente do ecossistema manguezal no contexto da orla marítima cariaciquense.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, delimitar e mapear a área preservada na forma desta Lei, bem como promover ampla divulgação dos respectivos critérios e limites objeto da medida presevacionista.

 

Art. 3º Para o exercício da proteção e preservação de que se trata, uma vez motivada e conscientizada a sociedade a esse respeito, e desde que burlada a vigilância a nível de poder de política a Municipalidade sujeitara os infratores às sanções aplicáveis conforme prevê o caput do art. 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Parágrafo Único – Além das penalidades cabíveis ao caso, o poluidor estará obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente afetado por sua atividade nociva.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 21 de dezembro de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 21 de dezembro de 1990.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.