LEI Nº 2.085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica
isentos de Taxas, emolumentos e multas os templos
religiosos de qualquer culto e os estabelecimentos atinentes e entidades
filantrópicas ou beneficentes.
Art. 2º Incluem-se na isenção de que trata
o art. 1º todos os débitos relativos a esses tributos, apurados anteriormente à
edição da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 21 de dezembro de 1990.
VASCO ALVES
DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 21 de dezembro de
1990.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.