LEI Nº 2.018, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º As Escolar Públicas da Rede Municipal de Ensino promoverão, pelo menos uma vez, em cada semestre letivo o “ENCONTRO ESTUDANTIL DE ESCLARECIMENTO SOBRE AIDIS E SUA PREVENÇÃO”.

 

Art. 2º O “ENCONTRO ESTUDANTIL DE ESCLARECIMENTO SOBRE AIDIS E SUA PREVENÇÃO” destina-se ao corpo docente, administrativo e discente das Escolas Públicas Municipais.

 

Parágrafo Único – Referente ao corpo discente, a programação será dirigida aos jovens que estiverem cursando 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do 1º Grau do Ensino e 1ª, 2ª e ª e 3ª série do 2º Grau.

 

Art. 3º As palestras programadas em cada um dos encontros serão proferidas por especialistas ou estudiosos da matéria, observada uma abordagem interdisciplinar do tema, sempre que possível.

 

Parágrafo Único – Além das exposições técnicas referidas no “Caput” deste artigo, outras atividades integrarão os encontros, expondo dados, depoimentos e imagens sobre AIDS, sempre no sentido de mais amplo esclarecimento na matéria.

 

Art. 4º As atividades de cada encontro deverão obedecer programação elaborada de modo e não alterar a estrutura e a previsão do calendário letivo de cada Escola.

 

Art. 5º Os encontros poderão ser integrados, vinculado mais de uma escola, quando condições particulares dentre duas ou mais delas o aconselharem, sempre na dependência de entendimento prévio entra a respectivas Direções e entre estas e a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Até 30 (trinta) dias antes de iniciado cada semestre letivo a Direção de Cada Escola informará à Secretaria Municipal de Educação a época em que pretende efetuar o encontro em sua programação escolar, de modo a que a Secretaria possa elaborar um programa de divulgação e estatística dos encontros, tendo em vista o encaminhamento que for pertinente.

 

Art. 7º Toda a abordagem do tema ou tratamento do assunto deve ser mentido no mais alto nível, para que não se enverede no campo do preconceito sob quaisquer de suas formas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 18 de setembro de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 18 de setembro de 1990.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.