LEI Nº 2.008, DE 13 DE JULHO DE 1990

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Cariacica o Programa Municipal da Combate ao Trafico Ilícito e Uso Indevido de Substância Entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

 

Parágrafo Único Todo o sistema de que trata neste artigo será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle, incluídos especificamente nas de atuação, em obediência aos princípios básicos da presente Lei.

 

Art. 2º Anualmente, coincidindo com as comemorações da Semana da Criança, serão promovidos ciclos de palestras, debates e exposições que visem a dar maior divulgação ao Programa, a cuja semana se dará o título de “SEMANA EDUCATIVA DA CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE”.

 

Art. 3º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridade municipal especializada, todas as medidas necessárias prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.

 

Art. 4º Nos programas dos cursos de treinamento de professores da rede municipal de ensino serão incluídos ensinamentos referentes às substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos.

 

Parágrafo Único Dos programas da disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

Art. 5º O Município poderá celebrar convênios com o Estado e a União visando prevenção e repressão do tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal, dentro de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, deverá constituir uma Comissão incumbida de elaborar a estrutura do mecanismo e controle da ação do Município através de Decreto a ser baixado até 30 (trinta) dias do prazo anteriormente estabelecido.

 

§ 1º Integrarão a comissão a que se refere este artigo um membro do Ministério Público Estadual, um Delegado de Polícia do Quadro de Carreira do Estado, um representante da Polícia Federal designado Pelo Sr. Super intendente do órgão, um educador da área de pedagogia, um médico, um assistente social, estes integrantes do Quadro respectivo do Município e um representante da Pastoral.

 

§ 2º Os representantes do Ministério Público Estadual, da Polícia Civil Estadual e Federal deverão ter suas solicitações para integrar a Comissão formalizadas pelo Prefeito Municipal ao Governador do Estado e ao Superintendente Regional de Polícia Federal, respectivamente, devendo a escolha recair em profissional que atue, especificamente, em setores que lidem com o combate e repessão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

 

§ 3º A Comissão, a ser criada na forma prevista neste artigo, será presidida pelo educador da área de pedagogia do Quadro da Prefeitura Municipal e será secretariado por um funcionário designado pelo Prefeito Municipal com formação para atendimento às exigências do encargo.

 

§ 4º A Comissão de que trata o disposto neste artigo será permanente e os Seus integrantes serão designados por ato do Prefeito Municipal para cada período de 12 (doze) meses, permitida a recondução.

 

Art. 7º O aproveitamento de recursos humanos para a viabilização e funcionamento do Programa instituído por esta Lei não implicará novas admissões nem desvio de funções, pelo que se dará independentemente de remuneração e mediante utilização dos mecanismos estruturais já existentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cariacica (ES), 13 de julho de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 13 de julho de 1990.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.