LEI Nº 2.007, DE 11 DE JULHO DE 1990

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos projetos e implantações de vias públicas de ligação entre bairros e aquelas que vierem atravessar a Cidade de Cariacica e seus principais bairros, que passam a ser consideradas Vias Arteriais, deverão ser incluídas faixas destinadas ao transito de bicicletas e outros veículos não motorizados, especialmente aquele usado por deficientes físicos.

 

Art. 2º As mesmas providências serão adotadas pelo município, todas as vezes em que forem introduzidas reformas e modificações no leito das vias públicas com idêntica classificação.

 

Art. 3º A estas faixas mencionadas nos artigos anteriores será dada a denominação de “Ciclovias” e competirá ao município solicitar ao DETRAN-ES, para que providencie a sinalização adequada, de molde a possibilitar a maior utilização e segurança de seus usuários.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, da Municipalidade de Cariacica, procurará através da rede de ensino Municipal, dar divulgação da implantação das ciclovias, orientando os jovens no sentido de sua utilização, respeitando e preservando a sinalização instalada.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cariacica (ES), 11 de julho de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 11 de julho de 1990.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.