LEI Nº 200, DE 22 DE MAIO DE 1959
PRORROGA PRAZO, PARA PAGAMENTO SEM MULTA, DOS IMPOSTOS E TAXAS
DO CORRENTE EXERCÍCIO E DA DÍVIDA ATIVA DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de
vencimentos, para pagamento sem multa, de todos os impostos e taxas municipais,
até o dia 30 de setembro próximo e autoriza a dispensa de multa para toda a
Dívida Ativa, que for totalmente liquidada até aquela data.
Parágrafo Único – Os devedores de Dívida
Ativa poderão liquidar o total de seu débito, na forma deste artigo, até o
máximo de quatro prestações mensais, sendo: a primeira no ato do pedido e as
demais de trinta em trinta dias, não podendo o prazo de vencimento da última prestação ultrapassar a trinta de setembro deste
ano, desde que o requeiram regularmente. Decrescendo a primeira prestação na
media do tempo decorrido.
Art. 2º Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
O Senhor
Secretário a faça registrar e publicar.
Dada na
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 22 de maio de 1959
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal
CÉLIA G. DUARTE
Resp. p/ exp. da Secretaria
Publicada
por edital, nesta Secretaria, na forma da lei. Data Supra
CÉLIA G. DUARTE
Resp. p/ exp. da Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.