Art. 1º. Ficam estabelecidos os vencimentos e salários específicos dos profissionais da área médica, mediante instituição do código TS-O afeto ao quadro de pessoal estatutário, bem como do Grupo Ocupacional “J” do quadro de pessoal Celetista, na conformidade da TABELA 1 anexa e por reformulação parcial dos parâmetros constantes da Lei nº 1.930, de 18 de julho de 1989.
Parágrafo Único. Os servidores identificados na TABELA I terão a jornada de trabalho com duração mínima de duas horas e máxima de quatro horas.
Art. 2º. Fica estabelecido o piso salarial de CR$ 4.008,74 (Quatro mil, oito cruzeiros e setenta e quatro centavos) para os servidores paramédicos, com decorrente acrescentamento do grupo ocupacional “I”, conforme a inclusa TABELA II e ainda por reformulação parcial assente na Lei nº 1.930, de 18 de julho de 1989.
Parágrafo Único. Os servidores arrolados na TABELA II, de que trata este artigo terão jornada normal de trabalho de seis (6) horas.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 1990.
Cariacica (ES), 17 de maio de 1990.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 17 dias do mês de maio de mil novecentos e noventa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
TABELA
I
ESTATUÁRIOS |
||||
COD. |
CARREIRAS |
JORNADA DE TRABALHO |
||
02 HORAS |
03 HORAS |
04 HORAS |
||
TS-0 |
MÉDICO |
6.013,11 |
8.017,48 |
10.021,85 |
MÉDICO VETERINÁRIO |
6.013,11 |
8.017,48 |
10.021,85 |
|
ENFERMEIRO |
6.013,11 |
8.017,48 |
10.021,85 |
TABELA
II
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRAS |
JORNADA DE TRABALHO |
06 HORAS |
||
I |
LABORATORISTA |
4.008,74 |
AUX. DE ENFERMAGEM |
4.008,74 |
|
AUX. DE SERVIÇOS MÉDICOS |
4.008,74 |