Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pelo prazo improrrogável de noventa dias, vinte e cinco Professores “B”, com salário de CR$ 5.785,99 por mês, e vinte e cinco Professores “C”, com salário de CR$ 6.509,21 por mês, a fim de suprir necessidades imediatas cotadas como de excepcional interesse público, dado o parcial e precário funcionamento das Escolas de 2º Grau por insuficiência do corpo docente.
§ 1º. A contratação de que trata este artigo dar-se-á na forma do art. 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º. Aplica-se à excepcional contratação, aqui autorizada, o preceito da isonomia de vencimentos de que trata o § lº do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do vigente Orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 16 de maio de 1990.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 16/05/1990.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.