LEI Nº 196, DE 19 DE MARÇO DE 1959
PRORROGA PRAZO, PARA PAGAMENTO SEM MULTA, DOS IMPOSTOS E TAXAS
DO CORRENTE EXERCÍCIO E DA DÍVIDA ATIVA DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de
vencimentos, para pagamento sem multa, de todos os impostos e taxas municipais,
até o dia 30 de setembro próximo e autoriza a dispensa de multa para toda a
Dívida Ativa, que for totalmente liquidada até aquela data.
Parágrafo Único – Os devedores de Dívida
Ativa poderão liquidar o total de seu débito, na forma deste artigo, até o
máximo de quatro prestações mensais, sendo: a primeira no ato do pedido e as
demais de trinta em trinta dias, não podendo o prazo de vencimento da última prestação ultrapassar a trinta de setembro deste
ano, desde que o requeiram regularmente. Decrescendo a primeira prestação na
media do tempo decorrido.
Art. 2º Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
O Senhor Secretário a faça
registrar e publicar.
Dada na
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 19 de março de 1959
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada
por edital, nesta Secretaria, na forma da lei. Data Supra
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.