LEI Nº 1.954, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1989
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar os
débitos relativos a multas, juros e correção monetária decorrentes de I.S.S. (Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza), I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), Taxas de
Licença de Localização para funcionamento de estabelecimentos, pelo prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 2º Fica concedida
anistia fiscal de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos a que se refere o
Artigo 1º que forem pagos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente
Lei.
Parágrafo Único Aplica-se o
disposto desta Lei aos processos em execução.
Art.
3º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por novo e igual
período de 30 (trinta) dias, o prazo estabelecido no art. 1º, em função da
anistia parcial de que se trata.
Art. 4º A Presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 17 de novembro de 1989.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 17 de novembro de 1989.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.