LEI Nº 1.954, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1989

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar os débitos relativos a multas, juros e correção monetária decorrentes de I.S.S. (Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza), I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), Taxas de Licença de Localização para funcionamento de estabelecimentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º Fica concedida anistia fiscal de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos a que se refere o Artigo 1º que forem pagos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Lei.

 

Parágrafo Único Aplica-se o disposto desta Lei aos processos em execução.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por novo e igual período de 30 (trinta) dias, o prazo estabelecido no art. 1º, em função da anistia parcial de que se trata.

 

Art. 4º A Presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 17 de novembro de 1989.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 17 de novembro de 1989.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.