Art. 1º. Fica incluído na Estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Cariacica, aprovada pela Lei n° 1.771, de 10 de novembro de 1987, 76 (setenta e seis) sub-seções, órgão do quarto grau divisional com subordinação hierárquica às suas respectivas seções, tendo a seu cargo o desempenho das seguintes atribuições:
a) Substituir o Chefe da Seção em suas eventuais ausências;
b) Auxiliar na coordenação e elaboração do relatório anual setorial da seção;
c) Auxiliar na supervisão para execução dos trabalhos da seção a qual é subordinado, e;
d) Exercer outras atividades correlatas que forem atribuídas pelo Chefe da Seção.
Art. 2º. Os artigos 189 e 190 da Lei nº 1.771, de 10 de novembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189. Os Diretores de Divisão, sub-Auditor, Assessor Jurídico e Sub-Procurador, considerado o segundo grau divisional, os Chefes de Seção, do terceiro grau divisional e os Sub-chefes de Seção, do quarto grau divisional, serão nomeados pelo Prefeito Municipal por serem cargos comissionados, após indicação do superior hierárquico respectivo, devendo a escolha recair, sempre que possível, em servidores da Prefeitura.
Art. 190. Constituem atribuições comuns, aos Diretores de Divisão, Sub-Procuradores, Sub-Auditor, Assessor Jurídico, Chefes de Seção e Sub-Chefes de Seção:
a) Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua Divisão e sua Chefia, respondendo pelos encargos a elas atribuídas;
b) Distribuir as tarefas entre os seus subordinados controlando os prazos para sua fiel execução;
c) Prestar aos seus superiores hierárquicos, informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
d) Proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja decisão seja fora de sua alçada;
e) Fornecer certidões e atestados referentes a assuntos de seu setor, quando requeridos;
f) Fornecer, em tempo hábil, os dados e elementos dos órgãos que dirige ou chefia, necessários à elaboração das propostas orçamentárias;
g) Organizar a escala de férias do pessoal, encaminhando-a ao órgão competente;
h) Apresentar até o dia 30 de janeiro de cada ano, ao superior hierárquico, o relatório referente ao exercício anterior, acompanhado de quadros estatísticos demonstrativos, análise e outros elementos que julgar indispensáveis;
i) Exercer outras atribuições que lhes sejam determinadas pelos seus superiores hierárquicos e dentro das respectivas correlações.
Art. 3º. O parágrafo primeiro do Art. 7º da Lei nº 1.772, de 10 de novembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender os encargos da Secretaria, direção, assessoria, chefia e sub chefia, no serviço Público Municipal.
Art. 4º. Os vencimentos, bem como a estrutura dos cargos em comissão pertinentes ao Poder Executivo, passam a ser os constantes das Tabelas II e V, anexas, que substituem as aprovadas pela Lei n° 1752 de 10 de novembro de 1087 e a Lei n° 1930 de 18 de julho de 1989.
Art. 5º. Os servidores públicos municipais do Poder Executivo que estiverem à disposição do Poder Legislativo, ou vice-versa, terão todos os direitos e vantagens assegurados como se estivesse no órgão de origem.
Art. 6º. VETADO.
Art. 7º. Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais, indistintamente, ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo Único. O reajuste que trata o caput deste artigo, será a partir do dia 12 de setembro do ano corrente.
Art. 8º. VETADO.
Art. 9º. Nenhum servidor municipal poderá ter remuneração inferior ao salário mínimo vigente.
Parágrafo Único. A remuneração de que trata o presente artigo,não inclui as vantagens de caráter pessoal.
Art. 10. Nenhum servidor municipal poderá ter a qualquer título, remuneração superior à percebida em espécie pelo Prefeito.
Art.11. Será considerado de efetivo exercício o interregno entre a exoneração de um cargo,dispensa ou Rescisão de Contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno for inferior a 07 dias.
Art. 12. As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art.
Cariacica, 25 de setembro de 1989.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 25 de setembro de 1989.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CC.0 COORDENADOR ESPECIAL 01
CC.1 SECRETARIO MUNICIPAL 09
CC.1 PROCURADOR GERAL 01
CC.1 AUDITOR GERAL 01
CC.1 CHEFE DE GABINETE 01
CC.2 DIRETOR DE DIVISÃO 26
CC.2 SUB-PROCURADOR GERAL 01
CC.2 ASSESSOR JURÍDICO 01
CC.2 ASSESSOR DE IMPRENSA 03
CC.2 SUB-AUDITOR GERAL 01
CC.3 CHEFE DE SEÇÃO 76
CC.3 CHEFE AIMOXARIFADO GERAL 01
CC.4 SUB-CHEFE DE SEÇÃO 76
CC.0 .............................................................. 950,00
CC.1 .............................................................. 310,00
CC.2 .............................................................. 560,00
CC.3............................................................... 560,00
CC.4 .............................................................. 450,00