LEI Nº 194, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1959

 

AUTORIZA ISENÇÃO DE MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a receber toda a Dívida Ativa deste Município, inscrita até 31-12-958 isenta de multa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei, fazendo-se nos registros próprios o cancelamento das multas, quando liquidado o débito inscrito na forma prevista em lei.

 

Art. 2º Todos os devedores de Imposto Territorial que requeiram e comprovem não ser baldio o terreno lançado, terão seu débito cancelado nos registros da Prefeitura.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Dada na Prefeitura Municipal de Cariacica, em 23 de fevereiro de 1959

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital, nesta Secretaria, na forma da lei. Data Supra

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário­­­­­­­­­­­­­

 

­­­­­­­­­­­­­­­ Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.