LEI Nº 194, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1959
AUTORIZA ISENÇÃO DE MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a
receber toda a Dívida Ativa deste Município, inscrita até 31-12-958 isenta de
multa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação
desta lei, fazendo-se nos registros próprios o cancelamento das multas, quando
liquidado o débito inscrito na forma prevista em lei.
Art. 2º Todos os devedores de Imposto
Territorial que requeiram e comprovem não ser baldio o terreno lançado, terão
seu débito cancelado nos registros da Prefeitura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
O Senhor Secretário a faça
registrar e publicar.
Dada na
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 23 de fevereiro de 1959
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada
por edital, nesta Secretaria, na forma da lei. Data Supra
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.