LEI Nº 186, DE 05 DE MARÇO DE 1958
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 41, item XVII, da Lei nº 65 de
30/1/1947 (Organização Municipal), e no uso das suas atribuições
constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º Todos os loteamentos a
realizarem-se na cidade de Cariacica, dentro dos limites das zonas urbanas e
suburbanas, desde que sejam tecnicamente projetadas e entrosadas
com plantas cadastral, ficarão isentas do pagamento de quaisquer taxas
ou emolumentos exigidos nos termos da lei
nº 101 de 13/12/52, para sua aprovação cujo original deve ser em papel
“Tela” e mais uma cópia que ficarão no arquivo da Prefeitura.
Parágrafo 1º - Somente gozarão da isenção
constante no artigo 1º da presente lei, as plantas de loteamentos que derem
entrada no protocolo da Prefeitura, ou derem durante o período de 30 de junho
de
Parágrafo 2º - Para conhecimento de todos os
interessados, o Executivo Municipal deverá providenciar com toda urgência
possível, a divulgação da presente lei.
Art. 2º Os débitos provenientes de
imposto territorial urbano ou suburbano que tenham sido incidido ou que incidam
sobre terrenos loteados, nos termos desta lei, cujas plantas mereçam a
aprovação do Governo Municipal, serão anuladas nos registros da Prefeitura.
Art. 3º Durante o prazo de dois anos,
contados da data da vigência desta lei, todos os pedidos de licença para
construções a serem realizadas na Sede Municipal, inclusive nos loteamentos
previstos nesta lei, ficarão isentos de taxas ou emolumentos, salvo as
exigências técnicas capituladas na Seção VII do artigo 46 da lei 101, de
13/12/42.
Art. 4º Os proprietários dos
loteamentos, cujas plantas forem aprovadas nos termos da presente lei, ficarão
responsáveis pela abertura das ruas que forem sendo construídas, mediante termo
de responsabilidade que assinarão perante o Executivo Municipal.
Art. 5º Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei terá vigência a partir da data de sua publicação.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei
pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O Secretário a faça registrar e
publicar.
Dada na
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 5 de março de 1958
JOCARLY GOMES SALLES
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada
por edital, nesta Secretaria, na forma da lei. Data Supra - retro
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.