LEI Nº 1.838, DE 5 DE
SETEMBRO DE 1988
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e
ele sanciona a presente Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos
relativos a multas, juros e correção monetária decorrentes de ISS (Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano), inclusive, taxa de Licença para localização e autorização anual para
funcionamento de estabelecimento, pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º A anistia de que trata o artigo 1º
poderá prorrogar-se a critério do Poder Executivo.
Art. 3º Em relação ao ISS (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza), a isenção somente ocorrerá quando ao débito
apurado até 30 de julho de 1988.
Art. 4º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 05 de setembro de
1988.
Prefeito
Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 05 de setembro de
1988.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.