LEI Nº 1.807, DE 23 DE JUNHO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos relativos a multa, juros e correção monetária decorrentes de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), inclusive, taxa de Licença para localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos, pelo período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º Decorridos os trinta (30) dias, a anistia, será de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo Único – Os efeitos deste artigo vigorarão durante trinta (30) dias.

 

Art. 3º Em relação ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a isenção somente ocorrerá quanto ao débito apurado até 30 de abril de 1988.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 23 de junho de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 23 de junho de 1988.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.