LEI Nº 1.789, DE 9 DE MARÇO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – órgão consultivo e de assessoramento em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área do município.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA ficará ligado diretamente ao Poder Executivo.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I – POLUIÇÃO AMBIENTAL: é qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente:

 

a)  seja imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar;

b)  ocasione danos à fauna, à flora e ao próprio meio.

 

II – Meio Ambiente: é o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do município, passível de ser alterado pela atividade humana.

 

III – Recursos Naturais: são a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo e os elementos nele contidos, a fauna e a flora.

 

Art. 3º O COMDEMA compor-se-á de 7 (sete) membros, de livre escolha do Executivo Municipal, sendo dois representantes da Prefeitura Municipal e os demais indicados em lista tríplice, por entidades técnico-científicas ou entre as mais representatividades da comunidade.

 

Parágrafo Único – O presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro serão eleitos por seus pares.

 

Art. 4º Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de relevante serviços ao município.

 

Art. 5º O COMDEMA manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio, como objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos-científicos relativos à defesa do meio ambiente.

 

Art. 6º O COMDEMA, cientificado da possível existência de poluição, diligenciará no sentido da sua total apuração, sugerindo ao Prefeito as providências que julgar necessárias à minimização ou à erradicação do problema.

 

Art. 7º O COMDEMA poderá estudar a possibilidade de fazer constar dos currículos escolares, da rede municipal de ensino, conteúdos relativos à Ecologia e à educação Ambiental, buscando por parte do educando, o desenvolvimento de uma consciência ecológica, refletida num comportamento mais voltado aos valores naturais e à melhoria de seus padrões de vida.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, através do COMDEMA, promoverá a divulgação de informações e tomará providências relativas à preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 9º O município, quando da instalação de indústrias, ouvindo o COMDEMA, fará respeitar os critérios, normas e padrões fixados em lei.

 

Parágrafo Único – Os critérios, normas e padrões a que se refere esse artigo, serão fixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

Art. 10º A presente lei será regulamentada, por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 11º Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o COMDEMA elaborará seus Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

 

Art. 12º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 09 de março de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 09 de março de 1988.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.