LEI Nº 1.788, DE 9 DE MARÇO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental, visando a assegurar, no município de Cariacica, a compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, atendidos os seguintes princípios:

 

I - Ação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

III – Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

 

IV - Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

V - Incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

 

VI - Acompanhamento da qualidade ambiental;

 

VII - Recuperação das áreas degradadas;

 

VIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IX - Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.

 

Art. 2º Para fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I - Meio Ambiente: O conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do município, passível de ser alterado peia atividade humana;

 

II – Conservação da natureza: O manejo ordenado e racional de seus recursos renováveis e não renováveis;

 

III - Degradação da qualidade ambiental: A alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - Recursos ambientais: A atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

 

V - Patrimônio Natural: Conjunto de bens naturais existentes no município que pelo seu valor de raridade, científico, de ecossistema significativo, de elemento natural ou pela feição notável com que tenha sido dotado pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;

 

VI - Poluição: A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta e indiretamente:

 

a)     prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;

b)     crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)     afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;

d)     afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)     lance matérias ou energia ou desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f)       ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

 

VII - Poluente: Toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;

 

VIII - Agente Poluidor: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;

 

IX - Fonte de Poluição: Considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão responsável pela implantação e execução da política ambiental do município, através da Divisão Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe prioritariamente:

 

I - Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhorias do meio ambiente e, o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as legislações federal e estadual;

 

II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa a qualidade ambiental, deve ser prioritária;

 

III - Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente, e à qualidade de vida, contida na legislação federal, estadual e municipal;

 

IV - Exercer o poder de polícia nos casos de infração a esta Lei;

 

V - Responder a consulta sabre matérias de sua competência;

 

VI - Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural do município;

 

VII - Atuar no sentido de formar consciência blica da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

 

VIII - Criar mecanismos efetivos de participação da Comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais no município;

 

IX - Emitir parecer técnico para a Secretaria Municipal de Obras nos casos que possam trazer conseqüências adversas para o desenvolvimento urbano e qualidade ambiental do município.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 4º Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens III e VI do artigo 2º.

 

Art. 5º As fontes de poluição e/ou degradação ambiental, quando de sua localização, instalação, operação e ampliação, deverão obrigatoriamente, submeter-se à anuência prévia da Divisão Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Nos casos em que se determine a execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este deverá ser submetido à análise da Divisão Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º A exigência prevista neste artigo, aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder público a ser implantado no município.

 

Art. 6º As fontes de poluição e/ou de degradação ambiental, já em funcionamento ou em implantação à época da promulgação desta Lei, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Planejamento, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 7º A Secretaria de Planejamento, para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe; do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante convênios, contratos e termos de cooperação técnica.

 

Art. 8º Os técnicos e os agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, terão livre acesso às dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no município, devendo-lhes ser assegurado o devido respeito quando no cumprimento das suas funções.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá, a seu critério, determinar as fontes poluidoras com ônus para elas a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais de acordo com programa previamente aprovado pela Divisão Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Os programas de medições de que trata este artigo poderão ser executados por empresas do ramo de reconhecimento, idoneidade e capacidade técnica, devidamente credenciada pela Divisão Municipal de Meio Ambiente e acompanhados per técnico e/ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

§ 2º As normas e padrões de emissão de poluentes, e de qualidade ambiental exigidos nesta Lei, são aquelas estabelecidas pela Legislação Federal, podendo a município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição aos padrões exigidos, em atendimentos às peculiaridades locais.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 10 Na proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural do município, compete à Secretaria Municipal:

 

a)  Assegurar a proteção e conservação quando de interesse público, das áreas representativas de ecossistemas, sítios, paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do município;

b)  Propor a criação de unidades de conservação, tais como: Reservas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Parques e Hortas e estabelecer diretrizes para sua conservação e manutenção;

c)  Identificar e classificar por grau de proteção os bens de valor natural que importe conservar e proteger através de declaração de tombamento, de acordo com Lei Municipal;

d)  Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais e do patrimônio natural, visando à proteção do Meio Ambiente e do equilíbrio ecológico;

e)  Identificar e informar aos órgãos públicos competentes e a comunidade em geral, os locais e ocorrências de degradação ambiental, que possa colocar em risco a qualidade de vida e saúde da população.

 

Parágrafo Único - Para atendimento ao disposto neste artigo, poderá o município efetuar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais ou municipais.

Art. 11 Constitui infração quanto aos recursos ambientais e patrimônio natural:

a) Causar degradação ambiental;

b) Causar poluição de qualquer natureza que provoque alteração, deterioração e destruição de espécies da flora e fauna;

c) Ferir, matar, capturar, comercializar por quaisquer meios, exemplares de espécie de animais silvestres e aquáticos protegidos por lei;

d) Veicular informações e campanhas publicitárias por quaisquer meios de comunicação que induzam o comportamento adverso desta lei;

f)       Empregar técnicas predatórias para pesca comercial ou esportiva.

 

Art. 12 As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a extração, industrialização e comercialização de produtos vegetais e/ou animais ficam sujeitas a cadastramento e as normas técnicas da Divisão Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 13 Os infratores dos dispositivos desta Lei ou do seu regulamento e demais normas complementares, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

 

II - multa de 01 (um) a 2.000 (duas mil) vezes o valor nominal da OTN ou outro indicador de valor monetário que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal;

 

III - suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados a competência da União;

 

IV – cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, em atendimento a parecer técnico emitido pela Divisão Municipal de Meio Ambiente;

 

VI – reparação de danos ambientais;

 

VII - apreensão dos produtos e dos instrumentos utilizados na infração.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade.

 

§ 2º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 14 Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens III, IV, V, VI e VII do artigo 13 caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante entrega direta ao infrator par agente municipal.

 

§ 1º O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade prevista no item V.

 

§ 2º Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção Ambiental (FMPA), a ser aplicado obrigatoriamente em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no município administrado por uma comissão formada pelo Secretário Municipal de Planejamento, como seu Presidente, representante da Secretaria Municipal da Fazenda e um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º A aplicação dos recursos FMPA, será decidida em reuniões trimestrais com a participação da comunidade, convocada para opinar quanto à proposição e priorização de projetos .

 

§ 2º As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo de Proteção Ambiental serão estabelecidas mediante deliberação normativa da Comissão, após cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 3º Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle e fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 16 Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:

 

I – Dotação orçamentária;

 

II - O produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;

 

III - Transferência da União, do Estado ou outras entidades públicas;

 

IV - O produto de alienação de material ou equipamento julgado inservível;

 

V – Doação e recursos de outras origens.

 

Parágrafo Único - Os recursos a que se referem este artigo serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/A em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Proteção Ambiental.

 

Art. 17 O saldo positivo do FMPA, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

 

Art. 19 Os resultados das análises técnicas de que dispõe o DEMMAM poderão ser requeridos por pessoa física ou jurídica, preservando devidamente o sigilo industrial.

 

Art. 20 Os imóveis plantados com essências nativas ou frutíferas poderão ter impostos municipais reduzidos em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante ato do Prefeito Municipal, após parecer técnico favorável, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Parágrafo Único - Os imóveis de que trata este artigo quando franqueados a uso público, sem ônus para o município, poderão ter os impostos municipais, que sobre ele recaírem, reduzidos em até 100% (cem por cento) de seu valor sempre mediante ato do Prefeito Municipal e após parecer técnico favorável a ser expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 21 Será obrigatória a inclusão de programas de “Educação Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Cariacica, conforme conteúdo programático a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Departamento Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 22 Os órgãos integrantes da administração pública municipal devem, no exercício de suas competências, observar os aspectos de melhoria da qualidade ambiental e proteção ao patrimônio natural e cultural de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei, especialmente a fiscalização municipal de obras e postura.

 

Art. 23 As penalidades constantes do Capítulo V da presente Lei, são aplicáveis nas infrações aos dispositivos da Lei nº 546/71, de 27.08.71 (Código de Obras e Posturas), que trata supletivamente sobre a matéria aqui legislada.

 

Art. 24 O poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, a partir de sua publicação.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 09 de março de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 09 de março de 1988.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.