LEI Nº 1.788, DE 9 DE MARÇO DE 1988
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA
QUALIDADE DE VIDA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
presente Lei:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Esta Lei estabelece a política Municipal
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, objetivando
a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental, visando a
assegurar, no município de Cariacica, a compatibilização do desenvolvimento
sócio-econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico,
atendidos os seguintes princípios:
I - Ação municipal na manutenção da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;
II - Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos
recursos ambientais;
III – Proteção dos ecossistemas, com a
preservação das áreas representativas;
IV - Controle das atividades potenciais
ou efetivamente poluidoras;
V - Incentivo à comunidade em geral
para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI - Acompanhamento da qualidade ambiental;
VII - Recuperação das áreas degradadas;
VIII - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
IX - Educação ambiental nas escolas
municipais e na comunidade.
Art. 2º Para fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - Meio Ambiente: O conjunto formado
pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do
território do município, passível de ser alterado peia atividade humana;
II – Conservação
da natureza: O manejo ordenado e
racional de seus recursos renováveis e não renováveis;
III - Degradação da qualidade
ambiental: A alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - Recursos ambientais: A atmosfera,
as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da
biosfera;
V - Patrimônio Natural: Conjunto de
bens naturais existentes no município que pelo seu valor de raridade,
científico, de ecossistema significativo, de elemento natural ou pela feição
notável com que tenha sido dotado pela natureza, seja de interesse público
proteger, preservar e conservar;
VI - Poluição: A degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que, direta e indiretamente:
a)
prejudique a saúde, o sossego ou o bem
estar da população;
b)
crie condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer
recurso ambiental;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matérias ou energia ou
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico,
cultural e paisagístico.
VII - Poluente: Toda e qualquer forma
de matéria, energia ou ação que provoque poluição nos termos deste artigo, em
quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que
forem estabelecidas em decorrência desta Lei,
respeitadas as legislações federal e estadual;
VIII - Agente Poluidor: Pessoa física
ou jurídica de direito público ou privado responsável
direta ou indiretamente por degradação
ou poluição ambiental;
IX - Fonte de Poluição: Considera-se
fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação,
maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou
possa ocasionar poluição.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão responsável pela
implantação e execução da política ambiental do município, através da Divisão Municipal do
Meio Ambiente, competindo-lhe prioritariamente:
I - Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas,
regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhorias do meio ambiente e,
o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as legislações federal e
estadual;
II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo
Municipal, relativa a qualidade ambiental, deve ser prioritária;
III - Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos
que se refiram ao meio ambiente, e à qualidade de vida, contida na legislação
federal, estadual e municipal;
IV - Exercer o poder de polícia nos casos
de infração a esta Lei;
V - Responder a consulta sabre matérias
de sua competência;
VI - Emitir parecer a respeito dos
pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de
atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural do
município;
VII - Atuar no sentido de formar
consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e
conservar o meio ambiente;
VIII - Criar mecanismos efetivos de
participação da Comunidade nas decisões e ações relativas às questões
ambientais no município;
IX - Emitir parecer técnico para a
Secretaria Municipal de Obras nos casos que possam trazer conseqüências adversas para o
desenvolvimento urbano e qualidade ambiental do município.
CAPÍTULO
III
DA
FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art.
4º Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou
indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos
dos itens III e VI do artigo 2º.
Art.
5º As fontes de poluição e/ou degradação ambiental,
quando de sua localização, instalação, operação e ampliação, deverão
obrigatoriamente, submeter-se à anuência prévia da Divisão Municipal de Meio
Ambiente.
§
1º Nos casos em que se determine a
execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este deverá ser submetido à
análise da Divisão Municipal de Meio Ambiente.
§
2º A exigência prevista neste
artigo, aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder público a
ser implantado no município.
Art.
6º As fontes de poluição e/ou de
degradação ambiental, já em funcionamento ou em implantação à época da promulgação desta Lei, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria
Municipal de Planejamento, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido
nesta Lei e sua regulamentação.
Art.
7º A Secretaria de Planejamento,
para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que
dispõe; do
concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante convênios,
contratos e termos de cooperação técnica.
Art.
8º Os técnicos e os agentes
credenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento para a fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta Lei, terão livre acesso às dependências e
informações das fontes poluidoras localizadas no município, devendo-lhes ser
assegurado o devido respeito quando no cumprimento das suas funções.
Art.
9º A Secretaria Municipal de
Planejamento poderá, a seu critério, determinar as fontes poluidoras com ônus
para elas a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas
emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais de acordo com
programa previamente aprovado pela Divisão Municipal de Meio Ambiente.
§
1º Os programas de medições de que
trata este artigo poderão ser executados por empresas do ramo de
reconhecimento, idoneidade e capacidade técnica,
devidamente credenciada pela Divisão
Municipal de Meio Ambiente e acompanhados per técnico e/ou agente credenciado
pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§
2º As normas e padrões de emissão
de poluentes, e de qualidade ambiental exigidos nesta Lei, são aquelas
estabelecidas pela Legislação Federal, podendo a município prescrever outras
normas e estabelecer maior restrição aos padrões exigidos, em atendimentos às
peculiaridades locais.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO
Art. 10 Na proteção dos recursos ambientais e do patrimônio
natural do município, compete à Secretaria Municipal:
a)
Assegurar a proteção e conservação
quando de interesse público, das áreas representativas de ecossistemas, sítios,
paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do município;
b) Propor a criação de unidades de conservação, tais como: Reservas, Estações
Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Parques e
Hortas e estabelecer diretrizes para sua conservação e manutenção;
c) Identificar e classificar por grau
de proteção os bens de valor natural que importe conservar e proteger através
de declaração de tombamento, de acordo com Lei Municipal;
d) Manter a fiscalização permanente
dos recursos ambientais e do patrimônio natural, visando à proteção do Meio
Ambiente e do equilíbrio ecológico;
e) Identificar e informar aos órgãos
públicos competentes e a comunidade em geral, os locais e ocorrências de
degradação ambiental, que possa colocar em risco a qualidade de vida
e saúde da população.
Parágrafo Único - Para atendimento
ao disposto neste
artigo, poderá o município efetuar convênios ou termos de cooperação
técnica com órgãos federais, estaduais ou municipais.
Art. 11 Constitui infração quanto aos
recursos ambientais e patrimônio natural:
a) Causar degradação ambiental;
b) Causar poluição de qualquer natureza
que provoque alteração, deterioração e destruição de espécies da flora e fauna;
c) Ferir, matar, capturar,
comercializar por quaisquer meios, exemplares de espécie de animais silvestres
e aquáticos protegidos por lei;
d) Veicular informações e campanhas
publicitárias por quaisquer meios de comunicação que induzam o comportamento adverso
desta lei;
f)
Empregar técnicas predatórias para
pesca comercial ou esportiva.
Art.
12 As pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem a extração, industrialização
e comercialização
de produtos vegetais e/ou animais
ficam sujeitas a cadastramento e as normas técnicas da Divisão Municipal de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art.
13 Os infratores dos dispositivos
desta Lei ou do seu regulamento e demais normas complementares, ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, em que o infrator será
notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta
Lei;
II - multa de 01 (um) a 2.000 (duas
mil) vezes o valor nominal da OTN ou outro indicador de valor monetário que
vier a ser estabelecido pelo Governo Federal;
III - suspensão de atividades, até a correção das irregularidades,
salvo os casos reservados a competência da
União;
IV – cassação de alvarás e licenças
concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em
especial as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, em atendimento
a parecer técnico emitido pela Divisão Municipal de Meio Ambiente;
VI – reparação de danos ambientais;
VII - apreensão dos produtos e dos
instrumentos utilizados na infração.
§
1º As penalidades previstas neste
artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar
a penalidade com a infração cometida levando-se em consideração sua natureza,
gravidade e conseqüência para a coletividade.
§
2º Nos casos de reincidência, as
multas serão aplicadas em dobro.
Art.
14 Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos
itens III, IV, V, VI e VII do artigo 13 caberá recurso ao Prefeito Municipal,
no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data do aviso de penalidade a
ser enviado através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou
mediante entrega direta ao infrator par agente municipal.
§
1º O recurso impetrado não terá
efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade prevista no item V.
§
2º Será irrecorrível, em nível
administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO
VI
DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.
15 Fica instituído o Fundo
Municipal de Proteção Ambiental (FMPA), a ser aplicado obrigatoriamente em
projetos de melhoria da qualidade do meio
ambiente no município administrado
por uma comissão
formada pelo Secretário Municipal de
Planejamento, como seu Presidente, representante da Secretaria Municipal da
Fazenda e um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§
1º A aplicação dos recursos FMPA,
será decidida em reuniões trimestrais com a participação da comunidade,
convocada para opinar quanto à proposição e priorização de projetos .
§
2º As linhas de aplicação e as normas
de gestão e funcionamento do Fundo de Proteção Ambiental serão estabelecidas mediante
deliberação normativa da Comissão, após cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º
deste artigo.
§
3º Os recursos do Fundo não
poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes
de controle e fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art.
16 Constituem recursos do Fundo
Municipal de Proteção Ambiental:
I – Dotação orçamentária;
II - O produto de arrecadação de multas
previstas na legislação ambiental;
III - Transferência da União, do Estado
ou outras entidades públicas;
IV - O produto de alienação de material
ou equipamento julgado inservível;
V – Doação e recursos de outras
origens.
Parágrafo
Único - Os recursos a que se
referem este artigo serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/A em conta
especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Proteção Ambiental.
Art.
17 O saldo positivo do FMPA,
apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a determinar medidas de emergência a serem especificadas em regulamento, a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave
ou iminente para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo
Único - Para a execução das
medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou
impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na
área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do
Estado.
Art.
19 Os resultados das análises
técnicas de que dispõe o DEMMAM poderão ser requeridos por pessoa física ou jurídica,
preservando devidamente o sigilo industrial.
Art.
20 Os imóveis plantados com
essências nativas ou frutíferas poderão ter impostos municipais reduzidos em
até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante ato do Prefeito Municipal,
após parecer técnico favorável, a ser expedido
pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Parágrafo
Único - Os imóveis de que
trata este artigo quando franqueados a uso público, sem ônus para o município,
poderão ter os impostos municipais, que sobre ele recaírem, reduzidos em
até 100% (cem por cento) de seu valor sempre mediante ato do Prefeito Municipal
e após parecer técnico favorável a ser expedido pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art.
21 Será obrigatória a inclusão de programas de “Educação
Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de
Cariacica, conforme conteúdo programático a ser elaborado
pela Secretaria Municipal de Educação
em conjunto com o Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Art.
22 Os órgãos integrantes da
administração pública municipal devem, no exercício de suas competências,
observar os aspectos de melhoria da qualidade ambiental e proteção ao
patrimônio natural e cultural de acordo com os princípios estabelecidos nesta
Lei, especialmente a fiscalização municipal de obras e postura.
Art.
23 As penalidades constantes do
Capítulo V da presente Lei, são aplicáveis nas infrações aos dispositivos da Lei nº 546/71, de 27.08.71 (Código de Obras e
Posturas), que trata supletivamente sobre a matéria aqui legislada.
Art.
24 O poder Executivo regulamentará
esta Lei, mediante
decretos, a partir de sua publicação.
Art.
25 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 09 de março de 1988.
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada
na Secretaria Municipal de Administração, em 09 de março de 1988.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.