LEI Nº 1.786, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1987
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos
relativos a multas, juros e correção monetária decorrentes do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), pelo período de 30 (trinta) dias.
Art.
2º Decorridos os
(30) dias, a anistia será de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos de que trata
o artigo anterior.
Parágrafo
Único – Os efeitos
deste artigo vigorarão durante 30 (trinta) dias.
Art.
3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de dezembro de
1987.
Prefeito
Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 30 de dezembro de
1987.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.