LEI Nº 1.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos relativos a multas, juros e correção monetária decorrentes do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), pelo período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º Decorridos os (30) dias, a anistia será de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo Único – Os efeitos deste artigo vigorarão durante 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 30 de dezembro de 1987.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 30 de dezembro de 1987.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.