LEI Nº 1.779, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Fica concedido
um aumento correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre a estabilidade
financeira deferida aos funcionários ocupantes dos extintos cargos
comissionados padrões cc.4, cc.5, cc.6 e cc.7.
Art. 2º Fica assegurado aos funcionários de que trata o
artigo anterior um percentual de aumento, incidente sobre o valor da
estabilidade financeira, no mínimo, igual ao que for atribuído ao cargo
efetivo.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica com base
na Lei nº 1.772, de 10.11.87.
Art. 3º O cargo de AUDITOR, integrante da carreira Técnica
Financeira, constante da Tabela I, da Lei nº 1.772/87, passa para o código TF2.
Art. 4º Fica assegurado aos servidores públicos municipais,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o “Piso Nacional de Salários”.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta dos recursos próprios do vigente orçamento,
ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.
Art. 6º Os efeitos da presente Lei retroagirão a 1º de
outubro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de novembro de 1987.
Prefeito
Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 30 de novembro de 1987.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.