LEI Nº 1.751, DE 06 DE AGOSTO DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos relativos a multas, juros e correção monetária decorrentes de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano0, inclusive, taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimento, pelo período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º Decorridos os trinta (30) dias, a anistia será de 50% (cinqüenta por cento) dos débitos de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo Único – Os efeitos deste artigo vigorarão durante trinta (30) dias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 06 de Agosto de 1987.

 

Milton da Rocha Melo

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 06 de Agosto de 1987.

 

Antonio da Rocha Pimentel

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.