LEI Nº 1.751, DE 06
DE AGOSTO DE 1987
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos relativos a multas, juros e
correção monetária decorrentes de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano0, inclusive, taxa de
licença para localização e autorização anual para funcionamento de
estabelecimento, pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º
Decorridos os trinta (30) dias, a anistia será de 50% (cinqüenta por cento) dos
débitos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único – Os efeitos deste artigo vigorarão durante trinta (30) dias.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 06 de Agosto de
1987.
Milton da Rocha Melo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, aos 06 de Agosto de 1987.
Antonio da Rocha Pimentel
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.