LEI Nº 1.746, DE 22 DE JUNHO DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos relativos as multas, juros e correção monetária decorrentes de ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), IPTU (imposto predial e territorial urbano), inclusive, taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos, pelo período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 22 de Junho de 1987.

 

Milton da Rocha Melo

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 22 de Junho de 1987.

 

Antonio da Rocha Pimentel

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica