LEI Nº 1.746, DE 22
DE JUNHO DE 1987
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos relativos as multas, juros e correção monetária decorrentes de ISS
(imposto sobre serviços de qualquer natureza), IPTU (imposto predial e
territorial urbano), inclusive, taxa de licença para localização e autorização
anual para funcionamento de estabelecimentos, pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 22 de Junho de
1987.
Milton da Rocha Melo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, aos 22 de Junho de 1987.
Antonio da Rocha Pimentel
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica