LEI Nº 174, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1956
AUTORIZA COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA COMERCIAL NAS PARADAS
DE ÔNIBUS E CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXA POR TRÊS ANOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o cidadão Fernando de
Almeida Siqueira, brasileiro, maior, residente neste município, autorizado a
explorar gratuitamente por três anos, a contar da vigência desta Lei, o negócio
de propaganda comercial e industrial em todos os pontos obrigatórios de paradas
de ônibus ou lotações, a serem determinados pela prefeitura, nas estradas,
caminhos, ruas ou praças deste município, isento de concorrência quanto à
primeira exploração.
Parágrafo 1º - A propaganda prevista no
presente artigo será feita através de placas ou painéis artisticamente
suspensos por colunas verticais criteriosamente expostas, a juízo da
prefeitura, consultando sempre o interesse artístico e urbanístico e não constitui
privilégio.
Parágrafo 2º - É vedada a fixação de
propaganda de produtos de fora do município nas proximidades de fábricas locais
de produtos similares.
Art. 2º A partir da vigência desta lei o
interessado deverá requerer ao Prefeito a demarcação dos pontos de parada
previstos no artigo anterior.
Art. 3º Durante a vigência da isenção
tributária prevista nesta lei, o interessado poderá transferir a terceiros a
presente exploração mediante comprovada idoneidade do interessado perante a
prefeitura e pagamento da taxa de transferência de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) sob pena de imediata caducidade da presente concessão e isenção, a
ser decretada pela Prefeitura, revertendo os bens a elas inerentes e rendas
provenientes de contratos vencidos ou a vencer-se, ao patrimônio municipal, sem
direito a nenhuma indenização.
Art. 4º Vencido o prazo da concessão e
isenção previsto na presente lei, tanto a concessão como a isenção somente
poderão ser prorrogadas mediante lei especial e se tal medida consultar os
interesses da Prefeitura, podendo ser prorrogada a concessão e negada a isenção tributária ou vice-versa.
Art. 5º No caso de não haver prorrogado
a presente concessão os bens inerentes a mesma ou ao presente serviço, como
postes, colunas, painéis, placas ou quadros, bem como rendas e contratos de
propaganda a vencer-se passarão a pertencer automaticamente ao patrimônio
municipal salvo as rendas atribuídas até a data de vigência da presente
concessão.
Art. 6º O concessionário estará sempre
sujeito à fiscalização da Prefeitura não podendo exibir pinturas, fotografias
ou usar linguagem atentatórias aos bons costumes, não estando isento das multas
ou sanções previstas em lei.
Art. 7º O disposto na presente lei será
efetivado através de contrato firmado com a Prefeitura, atribuindo-se ao mesmo
o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), estando isento de selos e taxas
municipais e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência,
sob pena de ser transferido a outrem, por ato executivo, o que na mesma vem
instituído.
Art. 8º Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
O Secretário a faça registrar e
publicar.
Dada na
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 10 de dezembro de 1956
JOCARLY GOMES SALLES
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.