LEI Nº 174, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1956

 

AUTORIZA COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA COMERCIAL NAS PARADAS DE ÔNIBUS E CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXA POR TRÊS ANOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o cidadão Fernando de Almeida Siqueira, brasileiro, maior, residente neste município, autorizado a explorar gratuitamente por três anos, a contar da vigência desta Lei, o negócio de propaganda comercial e industrial em todos os pontos obrigatórios de paradas de ônibus ou lotações, a serem determinados pela prefeitura, nas estradas, caminhos, ruas ou praças deste município, isento de concorrência quanto à primeira exploração.

 

Parágrafo 1º - A propaganda prevista no presente artigo será feita através de placas ou painéis artisticamente suspensos por colunas verticais criteriosamente expostas, a juízo da prefeitura, consultando sempre o interesse artístico e urbanístico e não constitui privilégio.

 

Parágrafo 2º - É vedada a fixação de propaganda de produtos de fora do município nas proximidades de fábricas locais de produtos similares.

 

Art. 2º A partir da vigência desta lei o interessado deverá requerer ao Prefeito a demarcação dos pontos de parada previstos no artigo anterior.

 

Art. 3º Durante a vigência da isenção tributária prevista nesta lei, o interessado poderá transferir a terceiros a presente exploração mediante comprovada idoneidade do interessado perante a prefeitura e pagamento da taxa de transferência de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) sob pena de imediata caducidade da presente concessão e isenção, a ser decretada pela Prefeitura, revertendo os bens a elas inerentes e rendas provenientes de contratos vencidos ou a vencer-se, ao patrimônio municipal, sem direito a nenhuma indenização.

 

Art. 4º Vencido o prazo da concessão e isenção previsto na presente lei, tanto a concessão como a isenção somente poderão ser prorrogadas mediante lei especial e se tal medida consultar os interesses da Prefeitura, podendo ser prorrogada a concessão e negada a isenção tributária ou vice-versa.

 

Art. 5º No caso de não haver prorrogado a presente concessão os bens inerentes a mesma ou ao presente serviço, como postes, colunas, painéis, placas ou quadros, bem como rendas e contratos de propaganda a vencer-se passarão a pertencer automaticamente ao patrimônio municipal salvo as rendas atribuídas até a data de vigência da presente concessão.

 

Art. 6º O concessionário estará sempre sujeito à fiscalização da Prefeitura não podendo exibir pinturas, fotografias ou usar linguagem atentatórias aos bons costumes, não estando isento das multas ou sanções previstas em lei.

 

Art. 7º O disposto na presente lei será efetivado através de contrato firmado com a Prefeitura, atribuindo-se ao mesmo o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), estando isento de selos e taxas municipais e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência, sob pena de ser transferido a outrem, por ato executivo, o que na mesma vem instituído.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Secretário a faça registrar e publicar.

 

Dada na Prefeitura Municipal de Cariacica, em 10 de dezembro de 1956

 

JOCARLY GOMES SALLES

Prefeito Municipal

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário

 

­­­­­­­­­­­­­­­ Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.