LEI Nº 1.726, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente
Lei:
Art. 1º O
Funcionário Municipal receberá no mês de dezembro do corrente ano, a titulo de
abono natalino, o valor correspondente ao vencimento do mês.
§ 1º -
Para efeito do disposto neste artigo, será considerado vencimento:
I – No caso de Funcionário
ocupante de cargo comissionado, o valor do padrão de vencimento desse cargo:
II – Tratando-se de Funcionário
inativo, o valor correspondente ao nível do vencimento em que foi aposentado:
III – Para os demais Funcionários
o valor de nível de vencimento que estiver recebendo.
§ 2º -
Em nenhuma hipótese serão considerados vencimentos, as gratificações,
adicionais ou outra qualquer vantagem pecuniária, quer permanente ou
temporária.
Art. 2º Quando
o funcionário contar menos de um ano de serviço prestado a Prefeitura o abono
natalino será calculado a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício.
Art. 3º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento
vigente, suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 16 de Dezembro de
1986
CLAUDIONOR ANTUNES PINTO
Interventor Municipal
Publicada e registrada na
secretaria Municipal de Administração, em 16 de Dezembro de 1986.
JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.