LEI Nº 1.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986

 

AUTORIZA O PODER EXECUTO A CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E SEUS AGENTES FINANCEIROS, A OFERECER GARANTIA PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, mediante convênios e contratos, os compromissos necessários à participação do Município nos programas gerados pela Diretoria de Desenvolvimento Urbano – DIURB, do Banco Nacional de Habitação – BNH.

 

Art. 2º  Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá:

 

a)     Contrair, a partir do exercício de 1986, inclusive, perante os Agentes Financeiros do Banco Nacional de Habitação (BNH), empréstimos até o montante de Cz$ 22.329.453,60 (vinte e dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzados e sessenta centavos);

 

b)     Garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município ou a qualquer de suas entidades de administração indireta);

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar, ao mesmo BNH ou a seus Agentes Financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias posssam ser prontamente exeqüíveis, no caso de inadimplemento.

 

Art. 3º  Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão as condições previstas nas normas operacionais do BNH, inclusive quanto aos reajustes monetários.

 

Art. 4º  O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1987, dotações globais correspondentes à operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

 

Parágrafo Único – Para o exercício de 1986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º  O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, reajustes monetários, comissões, taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas pela presente Lei.

 

Art. 6º  O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 31 de Outubro de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Publicada e registrada na secretaria Municipal de Administração, em 31 de Outubro de 1986.

 

JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.