LEI Nº 1.709, DE 09 DE MAIO DE 1986

 

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O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º As despesas com passagem, alimentação e pousada do Prefeito e do Vice-Prefeito, quando em viagem a serviço ou representando o Município, só serão custeados pelos cofres à vista dos comprovantes das respectivas despesas.

 

Parágrafo Único Em se tratando de despesas com locomoção em táxi, estas poderão ser aceitas sem os respectivos comprovantes, deste que não ultrapassem 10% (dez por cento) do total geral das despesas.

 

Parágrafo Único – Em se tratando de despesas com locomoção de táxi, estas poderão ser aceitas sem os respectivos comprovantes, desde que não ultrapassem a 25% (vinte e cinco por cento) do total das despesas. (Redação dada pela Lei n° 1.734/1987)

 

Art. 2º Não será objeto de ressarcimento de despesas, quando se tratar de viagem aos municípios da Grande Vitória ou quando ditas despesas forem realizadas em desacordo com as disposições desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as constantes da Lei nº. 1.423, de 05 de Julho de 1983.

 

Cariacica (ES), 09 de Maio de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Publicada e registrada na secretaria Municipal de Administração, em 09 de Maio de 1986.

 

JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.