LEI Nº 1.707, DE 31 DE MARÇO DE 1986

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que houver carência de material humano, quer quantitativa, quer qualitativamente, para o desempenho de serviços cuja natureza dependa de conhecimentos especializados, a remunerar profissionalmente ao valor do padrão gratificação, não podendo estar ser superior, ao valor do padrão de vencimento do cargo de Secretário Municipal nem aqueles excederem o máximo de 5 (cinco) profissionais.

 

Art. 2º Os profissionais de que trata o artigo anterior só poderão ser recrutados em repartições Federais, Estaduais ou de outros Municípios, recaindo, obrigatoriamente, em pessoas de comprovada capacidade profissional.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do 1º do corrente mês, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 31 de Março de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Publicada e registrada na secretaria Municipal de Administração, em 31 de Março de 1986.

 

JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.