LEI Nº 1.707, DE 31 DE MARÇO DE 1986
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente
Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado, sempre que houver carência de material humano,
quer quantitativa, quer qualitativamente, para o desempenho de serviços cuja
natureza dependa de conhecimentos especializados, a remunerar profissionalmente
ao valor do padrão gratificação, não podendo estar ser superior, ao valor do
padrão de vencimento do cargo de Secretário Municipal nem aqueles excederem o
máximo de 5 (cinco) profissionais.
Art. 2º Os
profissionais de que trata o artigo anterior só poderão ser recrutados
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento
vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
do 1º do corrente mês, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31 de Março de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES PINTO
Interventor Municipal
Publicada e registrada na
secretaria Municipal de Administração, em 31 de Março de 1986.
JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.