LEI N° 1.697, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1985
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente
Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos relativos a
multa, juros e correção monetária concernentes ao I.P.T.U. (Imposto Predial e
Territorial Urbano), até o dia 31 de dezembro de 1985.
Parágrafo Único O prazo
de que trata o artigo antecedente poderá der prorrogado por trinta (30) dias,
se assim convier à Administração Municipal.
Art. 2º Revogadas as disposições colidentes, a presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação,.
Cariacica (ES), 25 de novembro de 1985.
NELÇO SECCHIN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 25 de novembro de 1985.
ROGÉRIO SANTÓRIO
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.