LEI Nº 166, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1955
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 101 DE 13/12/952 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam feitas, nos termos da
presente lei, as seguintes alterações na Lei 101, de 13/12/952 (Código
Tributário) e Lei nº 30 (Lei do Selo) de 5/6/49 e que vigorarão a partir de 1º
de janeiro de 1956:
I – Fica
suprimido o item “d” do art. 4º, “c” do art. 5º e o art. 6º passará a vigorar
com a seguinte redação: ”O imposto territorial urbano e suburbano, será lançado
durante o mês de Dezembro e arrecadado nos termos deste Código, na base de Cr$
15,00 (quinze cruzeiros), para o urbano e de 5,00 (cinco cruzeiros) para o
suburbano por metro de testada para ruas ou praças, ficando ressalvado que nos
terrenos de mais de uma testada será considerada para efeito do lançamento a
mais extensa.
Parágrafo 1º - Os terrenos cultivados em
hortas, pomares ou pastagens conservadas, incidirão
Parágrafo 2º - Este imposto será majorado
para o mesmo terreno, anualmente, na base de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por
metro linear de testada, até que se verifique o início da construção.
II – O
artigo 26, do Capítulo IV, que trata do Imposto de Indústria e Profissão,
passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 – Até 15 de fevereiro o
Serviço de Fiscalização deverá visitar todos os contribuintes e colher o
montante de suas vendas à vista e a prazo, ou verificar a natureza da atividade
quando não haja uso de vendas à vista ou à prazo, mediante preenchimento de
impresso próprio que deverá ser firmado pela firma responsável, fará os
cálculos no ato e expedirá a competente notificação com valor de impostos a
pagar e prazo de vencimentos das prestações trimestrais.
III – O
artigo 28 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 – Os
estabelecimentos ou atividades iniciais devem requerer previamente ao Prefeito
a expedição do alvará de licença, ex-vi do artigo 104 deste Código,
cabendo à fiscalização visitar o contribuinte e proceder as verificações e
lançamentos necessários em tempo oportuno; mediante aplicação do critério da
apuração da média das vendas dos três primeiros meses de funcionamento
multiplicada pelo número de meses, a contar do início da atividade, cujo
resultado servirá de base para apuração do valor do imposto.”
IV – O
art. 42 do Capítulo V, que trata dos impostos de licenças, passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 42 As licenças serão concedidas
mediante Alvará requerido ao Prefeito, antes do início da atividade, sob pena
de multa de Cr$
V – A
“Seção I – Do Alvará, art. 48, deste Código, passará a vigorar com a seguinte
redação:
a) O alvará
de licença será impresso, numerado tipograficamente, confeccionado em blocos
com canhoto, será assinado pelo Secretário e deverá constar: nome da firma,
localização, espécie da atividade, horário de funcionamento;
b) O
alvará será expedido mediante pagamento de Cr$ 100,00 em selo municipal,
afixado no seu fecho;
c) Os
alvarás expedidos à firma ou contribuintes sem capital registrado, ou quando o
capital registrado seja inferior a Cr$ 5.000,00 incidirá apenas em Cr$ 50,00,
nas mesmas condições do item anterior;
d) Os
talões expedidos nos termos do art. 46 deste Código,
incidirão na quantia de Cr$ 50,00, cujo saldo será afixado no talão
respectivo ou cobrado por verba;
e) O
alvará, obrigatoriamente, deverá estar exposto em local bem visível no estabelecimento
a que se destina, ou onde se verifique a atividade;
f)
Depois de 30 dias após o início da atividade, os contribuintes que forem
encontrados sem alvará, ou talão correspondente, estarão sujeitos às multas e
sanções previstas;
g) Os
funcionários municipais, responsáveis pela falta de expedição dos alvarás ou
licenças nos prazos previstos, ou que displicentemente não cumprirem nem
fizerem cumprir o presente código, ficam sujeitos a processo administrativo,
nos termos da legislação própria em vigor, nas reincidências ou penalidades
disciplinares de repreensão ou suspensão até noventa (90) dias, nos demais
casos;
h) Os
alvarás ou talões correspondentes à licenças que
obrigatoriamente devam ser requeridas ao Prefeito, podem ser entregues e
cobrados, a domicílio, mediante a taxa especial de expediente do valor de Cr$
15,00 cobrável no ato da entrega, se assim o declarar no requerimento o
interessado;
i)
Estarão também sujeitas ao Alvará, as espécies capituladas no art. 29 deste
Código inclusive açougues e outros, no qual deverá constar: local, rua, número,
bairro, com a designação “Filial da firma tal”.
VI – O
item “c”, da Seção II – Licença de Exercício e Localização, vigorará com a
seguinte redação: item “c” – O imposto de licença referente a exercício e
localização – será cobrado no ato do lançamento da Indústria e Profissões,
pelos fiscais lançadores.
VII – O
imposto a que se refere a seção IX, Tabela nº 7, será lançado e cobrado com a
majoração de 20%.
VIII – A tabela
anexa à Lei nº 30, referente ao Imposto do Selo Municipal, Capítulo VII, art.
56 e 57, deste Código vigorará com as seguintes modificações:
1 |
– Requerimentos não
especificados |
–
10,00 |
2 |
- Demais requerimentos
capitulado |
– 30,00 |
3 |
– Atestados Diversos |
-
20,00 |
4 |
– Certidões Diversas |
- 20,00 |
5 |
– Contratos Diversos, por Cr$
1.000,00 ou fração |
- 20,00 |
6 |
– Por documentos anexos a
Processos por folha |
- 2,00 |
7 |
- Recebimentos dos cofres, por
fornecimentos, serviços e outros por mil cruzeiros ou fração |
- 5,00 |
8 |
- Averbações diversas,
transferências de comércio ou indústria, títulos da Dívida Pública ou de
Aforamento sobre o valor real ou proveniente de arbitramento do Prefeito, por
mil cruzeiros ou fração |
- 5,00 |
9 |
- Alvarás de licença |
- |
10 |
- Licença de construção, selo
a ser aplicado no talão de licença, orçamento superior a Cr$ 5.000,00 por
pavimento |
20,00 |
11 |
- Título de Aforamento |
50,00 |
12 |
- Aprovação de plantas, por
via autenticada e de qualquer modalidade |
20,00 |
IX – A
tabela nº 10, anexa a este Código, a que se refere a seção V – Taxa de Expediente,
vigorará com as seguintes modificações por item modificado:
1 |
– Entrada de requerimento,
cada um |
–
10,00 |
7 |
- Certidões diversas, taxa
fixa |
– 50,00 |
10 |
– Execução de plantas: |
|
|
Por lote |
-
100,00 |
|
Por loteamento, por lote |
- 20,00 |
12 |
– Por título de aforamento |
- 100,00 |
16 |
– Transferências diversas,
fixa |
- 30,00 |
18 |
- Habite-se, taxa fixa |
- 50,00 |
21 |
- Não especificados, por
unidade |
- 50,00 |
X – A tabela
nº 1, da Indústria e Profissões, a que se refere o item “a” do art. 25,
vigorará com a seguinte redação:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei n° 175/1956)
Movimento atual até Cr$ |
100.000,00 |
1.200,00 |
+ |
|
|
|
“ “ “ |
200.000,00 |
1.200,00 |
+ |
0,70% |
s/exced. de |
100 |
“ “ “ |
300.000,00 |
1.900,00 |
+ |
0,68% |
”
“ “ |
200 |
“ “ “ |
400.000,00 |
1.580,00 |
+ |
0,66% |
”
“ “ |
300 |
“ “ “ |
500.000,00 |
3.240,00 |
+ |
0,64% |
”
“ “ |
400 |
“ “ “ |
600.000,00 |
3.880,00 |
+ |
0,62% |
”
“ “ |
500 |
“ “ “ |
700.000,00 |
4.500,00 |
+ |
0,60% |
” “
“ |
600 |
“ “ “ |
800.000,00 |
5.100,00 |
+ |
0,58% |
”
“ “ |
700 |
“ “ “ |
900.000,00 |
5.680,00 |
+ |
0,56% |
”
“ “ |
800 |
“ “ “ |
1.000.000,00 |
6.240,00 |
+ |
0,54% |
”
“ “ |
900 |
“ “ “ |
1.100.000,00 |
6.780,00 |
+ |
0,52% |
”
“ “ |
1.000 |
“ “ “ |
1.200.000,00 |
7.300,00 |
+ |
0,50% |
”
“ “ |
1.100 |
“ “
“ |
1.300.000,00 |
7.800,00 |
+ |
0,48% |
”
“ “ |
1.200 |
“ “ “ |
1.400.000,00 |
8.280,00 |
+ |
0,46% |
”
“ “ |
1.300 |
“ “ “ |
1.500.000,00 |
8.740,00 |
+ |
0,44% |
”
“ “ |
1.400 |
“ “ “ |
1.600.000,00 |
9.180,00 |
+ |
0,42% |
”
“ “ |
1.500 |
“ “ “ |
1.700.000,00 |
9.600,00 |
+ |
0,40% |
”
“ “ |
1.600 |
“ “ “ |
1.800.000,00 |
10.000,00 |
+ |
0,38% |
”
“ “ |
1.700 |
“ “ “ |
1.900.000,00 |
10.380,00 |
+ |
0,36% |
”
“ “ |
1.800 |
“ “ “ |
2.000.000,00 |
10.740,00 |
+ |
0,34% |
”
“ “ |
1.900 |
“ “
“ |
2.100.000,00 |
11.080,00 |
+ |
0,32% |
”
“ “ |
2.000 |
“ “ “ |
2.200.000,00 |
11.400,00 |
+ |
0,30% |
”
“ “ |
2.100 |
“ “ “ |
2.300.000,00 |
11.700,00 |
+ |
0,28% |
”
“ “ |
2.200 |
“ “ “ |
2.400.000,00 |
11.980,00 |
+ |
0,26% |
”
“ “ |
2.300 |
“ “ “ |
2.500.000,00 |
12.240,00 |
+ |
0,24% |
”
“ “ |
2.400 |
“ “ “ |
2.600.000,00 |
12.480,00 |
+ |
0,22% |
”
“ “ |
2.500 |
“ “ “ |
2.700.000,00 |
12.700,00 |
+ |
0,20% |
”
“ “ |
2.600 |
“ “ “ |
2.800.000,00 |
12.900,00 |
+ |
0,18% |
”
“ “ |
2.700 |
“ “
“ |
2.900.000,00 |
13.080,00 |
+ |
0,16% |
”
“ “ |
2.800 |
“ “ “ |
3.000.000,00 |
13.240,00 |
+ |
0,14% |
”
“ “ |
2.900 |
“ “ “ |
3.100.000,00 |
13.380,00 |
+ |
0,12% |
”
“ “ |
3.000 |
“ “ “ |
3.200.000,00 |
13.500,00 |
+ |
0, 10% |
”
“ “ |
3.100 |
“ “ “ |
3.300.000,00 |
13.600,00 |
+ |
0,08% |
”
“ “ |
3.200 |
“ “ “ |
3.400.000,00 |
13.680,00 |
+ |
0,06% |
”
“ “ |
3.300 |
“ “ “ |
3.500.000,00 |
13.740,00 |
+ |
0,04% |
”
“ “ |
3.400 |
“ “ “ |
Além de Cr$ 3.500.000,00 |
mais 0,25% sobre o excedente |
XI - A
tabela nº
2 |
- Sociedade, firma ou
proprietário de loteamentos no município, em qualquer zona, por lote não
vendido e por ano |
20,00 |
19 |
-
Alfaiate trabalhando só |
150,00 |
31 |
- Armazém, para depósito de café, cereais e outras
mercadorias, exceto os pertencentes à firma locais devidamente registradas,
por metro quadrado e por ano |
30,00 |
48 |
-
Barbearia, cada uma cadeira |
100,00 |
49 |
-
Bebidas alcoólicas, vendedor |
500,00 |
62 |
- Café,
comprador ambulante por saca |
5,00 |
116 |
-
Dentista |
600,00 |
231 |
-
Olarias |
500,00 |
300 |
-
Lotações, por unidade |
150,00 |
313 |
-
Oficina de concertos diversos |
400,00 |
314 |
-
Carros para venda de doces, biscoitos, balas, bombons por mês e por unidade |
80,00 |
315 |
-
Refrigerantes, por carro e por mês |
40,00 |
316 |
-
Bebida alcoólicas, por carro e por mês |
100,00 |
XII - A
tabela nº 6 – Abate de gado, a que se refere a Seção VI do Capítulo V, passará
a vigorar com a seguinte redação:
1 |
- Gado bovino, por unidade |
30,00 |
2 |
- Gado suíno, por unidade |
20,00 |
3 |
- Outras espécies de gado |
10,00 |
XIII - A
tabela nº 8 – Diversões Públicas, a que se refere o Capítulo VI, art. 51,
passará a vigorar com as seguintes alterações:
2 |
- Circo ou parque de
diversões: |
|
|
Por sessão |
50,00 |
|
Por mesa de jogo permitido e
por dia |
50,00 |
3 |
- Salões ou casas de diversões: |
|
|
Por dia
ou por noite |
100,00 |
|
Por
espécie de jogo |
50,00 |
4 |
-
Diversões não especificadas: |
|
|
Por
sessão, dia ou noite |
100,00 |
XIV - A
tabela nº 9 – Aferição de Pesos e Medidas, a que se refere a
Seção I do Capítulo VIII, art. 59, passará a vigorar com as seguintes
alterações:
1 |
- Medida linear (metro) |
60,00 |
2 |
- Cada balança com pesos |
60,00 |
3 |
- Medidas de capacidade |
60,00 |
4 |
- Outros aparelhos para medir ou
pesar |
100,00 |
XV – a) Fica suprimido o item “f” da Secção VI do
artigo 48.
b) Acrescente-se ao item “H” da Secção
VI do mesmo artigo, os seguintes dizeres: “e o gado abatido para
industrialização da carne”.
c) Acrescentar ao item “F” da Secção IX
do artigo 48, os seguintes dizeres: “quando engarrafarem produção própria do
engenho”.
Art. 2º O imposto de licença de
localização e a taxa de aferição de pesos e medidas, serão cobrados no ato do
lançamento, pelo fiscal lançador.
Art. 3º Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei fica fazendo parte integrante da Lei
nº 101, de 13/12/952 – Código Tributário e do Processo Fiscal.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Senhor Assistente Técnico a
faça registrar e publicar.
Prefeitura
Municipal de Cariacica, em 26 de Dezembro de 1955
JOCARLY GOMES SALLES
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Assistente Técnico
Publicada
nesta Secretaria por edital, na forma da lei. Data Supra.
OBÉD EMMERICH
Assistente Técnico
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.