LEI N° 1641, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1985

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos aposentados uma elevação em seus proventos, correspondente aos seguintes percentuais:

 

1 – Até                            Cr$ 200.000                     100% (cem por cento);

 

2 – Acima de                    Cr$ 200.000                      80% (oitenta por cento).

 

Art. 2º Para efeito de cálculos, antes de serem aplicados os percentuais previstos no artigo anterior, os proventos deverão ser reajustados em obediência ao disposto no artigo 2º da Lei nº 1.220, de 30 de junho de 1982.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Os efeitos da presente Lei retroagindo a 1º de janeiro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 21 de fevereiro de 1985.

 

NELÇO SECCHIN

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 21 de fevereiro de 1985.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.