LEI N° 1641, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1985
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos
aposentados uma elevação em seus proventos, correspondente aos seguintes
percentuais:
1 – Até Cr$ 200.000 100% (cem por cento);
2 – Acima de Cr$
200.000 80% (oitenta
por cento).
Art. 2º Para efeito de cálculos, antes de serem aplicados os percentuais
previstos no artigo anterior, os proventos deverão ser reajustados em
obediência ao disposto no artigo
2º da Lei nº 1.220, de 30 de junho de 1982.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Os efeitos da presente Lei retroagindo a 1º de janeiro do ano em curso,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 21 de fevereiro de 1985.
NELÇO
SECCHIN
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração, aos 21 de fevereiro de 1985.
ROGÉRIO
SANTÓRIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.