LEI N° 1565, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1984
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o PLANTÃO DE FARMÁCIAS no Município de Cariacica, para atendimento ao
público, no período das 18 às 08 horas, e durante os domingos e feriados.
Art. 2º A regulamentação desta lei será elaborada por
ato do Poder Executivo, que determinará a melhor forma para sua execução,
inclusive prefixando pena de multa para o caso de descumprimento da norma de
que se trata.
Art. 3º
O
Poder Executivo adotará
as medidas cabíveis e
legais para o perfeito cumprimento desta lei, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Cariacica (ES), 06
de setembro de 1984.
VICENTE
SANTÓRIO
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração, em 06 de setembro de 1984.
ROGÉRIO
SANTÓRIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.