LEI N° 1.503, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1984
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos
relativos a multas, juros e correção monetária concernentes ao IPTU (Imposto
Predial Territorial urbano), pelo prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo Único – O prazo de que trata o artigo antecedente
poderá prorrogar-se por igual tempo, se assim convier à Administração
Municipal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de fevereiro de 1984.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria
Municipal de Administração em 23 de fevereiro de 1984.
ROGÉRIO
SANTÓRIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.