LEI N° 1.503, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1984

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os débitos relativos a multas, juros e correção monetária concernentes ao IPTU (Imposto Predial Territorial urbano), pelo prazo de trinta (30) dias.

 

Parágrafo Único – O prazo de que trata o artigo antecedente poderá prorrogar-se por igual tempo, se assim convier à Administração Municipal.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 23 de fevereiro de 1984.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 23 de fevereiro de 1984.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.