LEI Nº 150, DE 17 DE SETEMBRO DE 1954

 

REESTRUTURA O QUADRO DOS SERVIDORES CIVIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA, ELEVA VENCIMENTOS E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica pelo presente, reestruturado o Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Cariacica, com elevação de vencimentos, cuja padronização obedecerá a ordem alfabética para os efetivos e em algarismos romanos para os extranumerários mensalistas e diaristas.

 

Art. 2º O Quadro de Funcionários Municipais que compreenderá todos os servidores, fará parte integrante desta lei, constante das tabelas de vencimentos, com respectivos cargos isolados de proventos efetivos, cargos de comissão e em comissão, extranumerários mensalistas e diaristas.

 

Art. 3º Os funcionários em inatividade não terão padronização no Quadro Único da Prefeitura, no entanto terão seus vencimentos majorados.

 

Art. 4º Os direitos, deveres e vantagens dos operários extranumerários, será regulado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5º Além dos vencimentos padronizados, os funcionários perceberão outras vantagens com concernentes às funções temporárias em comissão, ou exercícios outros, em cuja atividade dependa de locomoção ou permanência fora da sede e ainda de cargo afiançável, como seja o de Tesoureiro.

 

§ Único – A estes, além de seus vencimentos receberão percentagens da maneira seguinte:

 

a)- 10% ao Tesoureiro, s/ seus vencimentos provenientes de quebra de caixa;

 

b)- 1% ao Fiscal Geral e ao Fiscal Volante s/ a arrecadação da receita ordinária;

 

c)- ½% aos Fiscais Distritais.

c)- 1% aos Fiscais Distritais. (Redação dada pela Lei n° 179/1957)

 

Art. 6º Além dos cargos já citados faz parte integrante do Quadro a função gratificada de Secretário que será preenchida por funcionário capaz de bem desempenhá-la e livre escolha a designação do chefe do poder executivo.

 

Art. 7º Só gozarão dos favores dos favores desta lei, os funcionários admitidos até 31 de Dezembro de 1953.

 

§ Único – Os funcionários nomeados no corrente exercício mesmo que tenham sofrido alterações em suas letras do Padrão anterior, não sofrerão alterações em seus vencimentos, continuando a perceber o que anteriormente recebiam.

 

Art. 7º-A Em virtude do disposto na presente Lei, o Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis deste Município, passará a ter a seguinte constituição, com os respectivos salários, proventos e vencimentos mensais e anuais, vigorantes a partir de 1º de julho do corrente ano.

 

Parte Permanente

 

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

 

Vencimento

Cargos

Padrão

Mensal

Anual

1

- Assistente Técnico

“K”

2.650,00

31.200,00

1

- Contador

“K”

2.650,00

31.200,00

1

- Topógrafo

“L”

3.000,00

36.000,00

1

- Fiscal Geral

“J”

2.300,00

27.600,00

1

- Tesoureiro

“I”

2.200,00

26.400,00

1

- Fiscal Volante

“H”

2.000,00

24.000,00

1

- Fiscal Distrital

“H”

2.000,00

24.000,00

1

- Fiscal Distrital

“H”

2.000,00

24.000,00

1

- Escriturário Datilógrafo

“G”

1.850,00

22.200,00

1

- Escriturário

“F”

1.650,00

19.800,00

1

- Escriturário da Contadoria

“I”

2.200,00

26.400,00

1

- Almoxarife-Arquivista

“F”

1.650,00

19.800,00

1

- Encarregado do Posto

“F”

1.650,00

19.800,00

1

- Contínuo

“D”

1.150,00

13.800,00

 

 

- Função Gratificada:

 

 

 

1

- Secretário

“A”

500,00

6.000,00

 

 

 

 

Extranumerários

 

 

 

Cargos

Referência

Mensal

Anual

6

- Professores Municipais

IV

800,00

9.600,00

4

- Encarregados de Limp. Pública e Conserv. de ruas

 

IX

 

1.600,00

 

19.200,00

2

- Carroceiros da Limpeza Pública

IX

1.600,00

19.200,00

1

- Jardineiro

IX

1.600,00

19.200,00

17

- Trabalhadores

IX

1.600,00

19.200,00

2

- Coveiros de Cemitério

VI

1.000,00

12.000,00

1

- Encarregado Geral

X

1.850,00

22.200,00

Inativos:

 

 

 

3

- Inativos Aposentados

 

1.500,00

18.000,00

 

Quadro Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Cariacica

(Redação dada pela Lei n° 167/1956)

 

Parte Permanente

 

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

 

Vencimento

Cargos

Padrões

Mensal

Anual

1

- Assist. Técnico

“K”

3.445,00

41.340,00

1

- Contador

“K”

3.445,00

41.340,00

1

- Topógrafo

“L”

3.750,00

45.000,00

1

- Fiscal Geral

“J”

2.875,00

34.500,00

1

- Tesoureiro

“I”

2.750,00

33.400,00

1

- Fiscal Volante

“H”

2.500,00

30.000,00

2

- Fiscais Distritais

“H”

2.500,00

30.000,00

1

- Escriturário da Contadoria

“I”

2.750,00

33.000,00

1

- Escriturário Datilógrafo

“G”

2.312,50

27.750,00

1

- Escriturário

“F”

2.062,50

24.750,00

1

- Almoxarife-Arquivista

“G”

2.312,50

27.750,00

1

- Enc. do Posto

“F”

2.062,50

24.750,00

1

- Porteiro-Contínuo

“F”

2.062,50

24.750,00

1

- Motorista

“H”

2.500,00

30.000,00

 

 

- Função Gratificada:

 

 

 

1

- Secretário

-

500,00

6.000,00

 

 

 

 

III – Parte Variável - Extranumerários

Função

Referência

Mensal

Anual

6

- Prof. Municipais

IV

800,00

9.600,00

4

- Enc. da Limp. Pública e Conservação de ruas

 

IX

 

1.600,00

 

19.200,00

2

- Carroceiros da Limp. Pública

IX

1.600,00

19.200,00

1

- Jardineiro

IX

1.600,00

19.200,00

17

- Trabalhadores

IX

1.600,00

19.200,00

2

- Coveiros de Cemitério

VIII

1.00,00

12.000,00

1

- Enc. Geral

X

1.850,00

22.200,00

IV - Inativos:

Proventos

 

 

 

Mensal

Anual

2

- Aposentados

 

1.875,00

22.500,00

 

Art. 8º Consoante dispositivo constante do artº. 4º, § Único deste lei, os servidores denominados Operários, não terão o seu salário padronizado nem tão pouco pertencem ao Quadro Único dos Servidores Civis da Prefeitura, entretanto, ficam fixados os seus salários diários na base do salário mínimo.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito para atender a majoração dos vencimentos aqui mencionados cujo recurso advirá de anulações de verbas da despesa do orçamento vigente.

 

Art. 10 Os aumentos sugeridos nesta lei, serão a contar de 1º de julho de 1954, ou seja, no início do 2º semestre do corrente ano.

 

Art. 11 Ficam revogadas as leis nºs 96 e 106, respectivamente de 26/6/952 e 3/2/953 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 16 de setembro de 1954

 

LICÉRIO FERREIRA DUARTE

Prefeito Municipal

 

Escala Alfabética e Numérica de Padrões de Vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais de Cariacica, que faz Parte Integrante da Lei

 

 

Vencimento

Padrões

Mensal

Anual

A

500,00

6.000,00

B

800,00

9.600,00

C

1.000,00

12.000,00

D

1.200,00

14.400,00

E

1.500,00

18.000,00

F

1.650,00

19.800,00

G

1.850,00

22.200,00

H

2.000,00

24.000,00

I

2.200,00

22.400,00

J

2.300,00

27.600,00

K

2.650,00

31.200,00

L

3.000,00

36.000,00

M

3.250,00

39.000,00

N

3.500,00

42.000,00

O

4.000,00

48.000,00

P

4.300,00

51.600,00

Q

4.600,00

55.200,00

R

5.000,00

60.000,00

Ordem Numérica

I

500,00

6.000,00

II

600,00

7.200,00

III

700,00

8.400,00

IV

800,00

9.600,00

V

900,00

10.800,00

VI

1.000,00

12.000,00

VII

1.100,00

13.200,00

VIII

1.200,00

14.400,00

IX

1.600,00

15.600,00

X

1.850,00

16.800,00

 

(Redação dada pela Lei n° 167/1956)

 

 

 

Vencimento

Padrões I

Ordem Alfabética

Mensal

Anual

 

A

625,00

7.500,00

 

B

1.000,0

12.000,00

 

C

1.250,0

15.000,00

 

D

1.500,0

18.000,00

 

E

1.875,0

22.500,00

 

F

2.062,5

24.750,00

 

G

2.312,5

27.750,00

 

H

2.500,0

30.000,00

 

I

2.750,0

33.000,00

 

J

2.875,0

34.500,00

 

K

3.445,0

31.340,00

 

L

3.750,0

45.000,00

 

M

4.062,5

48.750,00

 

N

4.375,0

52.500,00

 

O

5.000,0

60.000,00

 

P

4.300,0

51.600,00

 

Q

3.375,0

64.500,00

 

R

5.750,0

69.000,00

 

 

Salários

II

Ordem Numérica

Mensal

Anual

 

I

625,00

7.500,00

 

II

750,00

9.000,00

 

III

875,00

10.500,00

 

IV

1.000,00

12.000,00

 

V

1.125,00

13.500,00

 

VI

1.250,00

15.000,00

 

VII

1.375,00

16.500,00

 

VIII

1.600,00

19.200,00

 

IX

2.000,00

24.000,00

 

X

2.312,50

27.750,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Cariacica, em 16 de setembro de 1954

 

LICÉRIO FERREIRA DUARTE

Prefeito Municipal

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Dada na Prefeitura Municipal de Cariacica, em 30 de setembro de 1954

 

LICÉRIO FERREIRA DUARTE

Prefeito Municipal

 

­­­­­­­­­­­­­­­­CÉLIA G. DUARTE

Secretária

 

Publicada por edital nesta Secretaria, na forma da lei. Data Supra.

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­CÉLIA G. DUARTE

Secretária

 

Nota: A presente Lei nº 150 foi aprovada pela Resolução nº 27, como redigido o Projeto nº 21, pela Câmara Municipal em 28 de setembro de 1954.

 

­­­­­­­­­­­­­­­ Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.