LEI N° 1.441, DE 20 DE SETEMBRO DE 1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido no carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do ano de 1983.

 

Parágrafo Único – O prazo estabelecido no “Caput” deste artigo poderá ser estendido por mais 30 (trinta) dias, a critério do Prefeito Municipal.

 

Art. 2° Durante 60 (sessenta) dias ficam isentos da incidência de multa e correção monetária os débitos inscritos em Dívida Ativa, referentes ao imposto Predial e Territorial Urbano e, por 30 (trinta) dias, os relativos ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.

 

Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 20 de setembro de 1983.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 20 de setembro de 1983.

 

ZAILDES AMORIM DALLEPRANI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.