LEI N° 1.441, DE 20 DE SETEMBRO DE 1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por 30
(trinta) dias o prazo estabelecido no carnê de pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, do ano de 1983.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido no “Caput” deste
artigo poderá ser estendido por mais 30 (trinta) dias, a critério do Prefeito
Municipal.
Art. 2° Durante 60 (sessenta) dias ficam isentos da incidência
de multa e correção monetária os débitos inscritos em Dívida Ativa, referentes
ao imposto Predial e Territorial Urbano e, por 30 (trinta) dias, os relativos
ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 20 de setembro de 1983.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração em 20 de setembro de 1983.
ZAILDES
AMORIM DALLEPRANI
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.